Assinale a alternativa que apresenta as diferenças entre ser...
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Definição de serviço público por Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2016 - pág 596)
"...será considerado serviço público toda atividade executado pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utiilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público, gozando das prerrogativas decorrentes da supremacia estatal e sujeições justificadas pela indisponibiilidade do interesse público. Por fim, a atividade deve ser prestada pelo poder público, de forma direta ou mediante delegação a particulares que atuarão por sua conta e risco"
Principais distinções entre a prestação de serviço público propriamente dito e as demais atividades executadas pelo Estado (pág 597):
Obra Pública – A obra pública é uma atividade estanque, com projeto que determina início e fim das atividades. O Serviço difere da execução de obras porque é atuação constante, comodidade prestada de forma contínua. Os conceitos causam algumas confusões pelo fato de que, em diversas situações, a obra pública é indispensável à prestação de determinado serviço, mas com ele não se confunde. Por exemplo, não se pode confundir a obra do hospital, com a prestação do serviço de saúde, ou a obra de um metrô com o serviço de transporte, não obstante, em ambos os casos, a obra ser necessária à execução do serviço público.
Poder de polícia - O poder de polícia configura uma restrição e não uma comodidade. Na busca do interesse público, o Estado restringe o exercício de liberdades e o uso da propriedade. Trata-se de atuação restritiva do poder público, diferente da prestação do serviço que é medida ampliativa.
Exploração de atividade econômica – Quando o ente estatal atua no mercado, explorando atividade econômica, submete-se às normas de direito privado, não se beneficiando das prerrogativas de poder público. Por exemplo, uma empresa pública que explora atividade econômica não usufrui de imunidade tributária nem se responsabiliza por seus atos nos moldes do artigo 37, §6º da CF.
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PODER DE POLÍCIA:
Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional no seu artigo 78.
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Centra
SERVIÇOS PÚBLICOS
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
Gabarito letra "e".
d) O primeiro é indelegável aos particulares, ao passo que o segundo pode ser delegado a particulares por meio de contrato administrativo precedido de licitação.
ERRADA.
1 erro ---> No estudo dos serviços públicos, é de fundamental importância a distinção entre a titularidade do serviço e a titularidade de sua prestação. A titularidade do serviço pode pertencer à Administração ou, excepcionalmente, ao particular, naqueles casos em que a Constituição Federal não atribui ao Poder Público a exclusividade. Nesses serviços, não há que se falar em transferência para o particular, porque este já recebe tal titularidade por meio de previsão constitucional.
Todavia, nas hipóteses em que a titularidade do serviço é exclusiva do Estado, a sua prestação pode ser realizada por ele ou por alguém em seu nome, admitindo-se a transferência da titularidade de sua prestação para os entes da Administração Indireta e para os particulares. Nesse grupo de atividades, o Estado conserva a titularidade do serviço e transfere somente a sua prestação, o que ocorre por meio do instituto da delegação de serviços.
A delegação de serviços públicos pode ser realizada para os particulares, utilizando-se a Administração dos institutos da concessão, permissão e autorização.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
2 erro --> Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.
Perfilhando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
Fonte: MA e VP - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
e) O primeiro é um oferecimento de comodidade material diretamente ao administrado, enquanto que o segundo é uma limitação administrativa ao uso da liberdade e da propriedade.
CERTO. Não se confundem as atividades de polícia administrativa com a prestação de serviços públicos em sentido estrito.
Com efeito, o exercício do poder de polícia acarreta restrições à esfera jurídica individual do administrado, a seus direitos e interesses, ao passo que a prestação de serviços públicos tem efeito exatamente oposto, isto é, amplia a esfera jurídica individual do particular destinatário, porquanto se traduz no oferecimento, pelo poder público, de prestações positivas, de comodidades ou utilidades materiais diretamente fruíveis pelo usuário do serviço.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
c) O primeiro é executado apenas pela administração direta, enquanto que o segundo não pode ser executado por entidades autárquicas.
1 erro --> (...) Todavia, nas hipóteses em que a titularidade do serviço é exclusiva do Estado, a sua prestação pode ser realizada por ele ou por alguém em seu nome, admitindo-se a transferência da titularidade de sua prestação para os entes da Administração Indireta e para os particulares. Nesse grupo de atividades, o Estado conserva a titularidade do serviço e transfere somente a sua prestação, o que ocorre por meio do instituto da delegação de serviços.”
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
2 erro --> O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas admi- nistrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
(...)
Com efeito, não existe celeuma relevante à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas). Essas pessoas administrativas só não podem, por óbvio, editar leis. Fora isso, cumpre frisar, podem as entidades meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações autárquicas) exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativas das mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que recebam da lei tais competências.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, propriedade ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
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