O Estatuto da Cidade, Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ...
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Ano: 2019
Banca:
UPENET/IAUPE
Órgão:
Prefeitura de Petrolina - PE
Prova:
UPENET/IAUPE - 2019 - Prefeitura de Petrolina - PE - Analista em Arquitetura |
Q3051825
Direito Urbanístico
O Estatuto da Cidade, Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 tem por objetivo estabelecer normas de ordem pública
e também de interesse social, a fim de regular o uso da propriedade urbana, visando ao bem coletivo, à segurança e
ao bem-estar da população, assim como o equilíbrio ambiental. Nesse contexto, analise as afirmativas abaixo:
I. As áreas urbanas com mais de 250 m², sendo utilizadas por população de baixa renda, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, podem ser usucapidas coletivamente, se não for possível a identificação dos terrenos ocupados.
II. O direito de preempção pode ser exercido, sempre que o Poder Público necessitar de áreas para implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesses ambiental, histórico, cultural ou paisagístico, entre outros.
III. Áreas vazias ou subutilizadas, situadas em áreas dotadas de infraestrutura, ficam isentas (são sujeitas) ao pagamento de IPTU progressivo no tempo e à edificação e parcelamento compulsórios.
IV. O plano diretor poderá fixar áreas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
V. O plano diretor é definido como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório em municípios com mais de vinte mil habitantes e que sejam integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dentre outros requisitos.
Estão CORRETAS
I. As áreas urbanas com mais de 250 m², sendo utilizadas por população de baixa renda, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, podem ser usucapidas coletivamente, se não for possível a identificação dos terrenos ocupados.
II. O direito de preempção pode ser exercido, sempre que o Poder Público necessitar de áreas para implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesses ambiental, histórico, cultural ou paisagístico, entre outros.
III. Áreas vazias ou subutilizadas, situadas em áreas dotadas de infraestrutura, ficam isentas (são sujeitas) ao pagamento de IPTU progressivo no tempo e à edificação e parcelamento compulsórios.
IV. O plano diretor poderá fixar áreas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
V. O plano diretor é definido como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório em municípios com mais de vinte mil habitantes e que sejam integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dentre outros requisitos.
Estão CORRETAS