A Constituição Estadual trata da remuneração dos servidore...

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Q252419 Legislação Estadual
A Constituição Estadual trata da remuneração dos servidores públicos sendo CORRETO afirmar que inclui a seguinte disposição:

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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.

Bons estudos!
Olá galera! Acredito que esta questão foi anulada devido ao erro de redação do enunciado da alternativa "d",  a qual diz: . . . parágrafo 7º do art. 34(Constituição Estadual de Minas Gerais). Logo esta constituição não possui em seu art. 34, o parágrafo 7º.

A redação correta do enunciado desta alternativa seria : . . . . que trata o parágrafo 7º deste artigo (art.24). 

Porém mesmo com a correção deste enunciado (alternativa "d")a questão seria anulada pois tornaria a alternativa correta segundo o art. 24 (Constituição Estadual); fazendo com que a questão fique com duas alternativas corretas uma vez que a alternativa "a " é correta segundo o parágrafo 1º desse mesmo artigo.
Concordo, em partes com o colega acima.

Com relação à letra "d", temos expresso na CFEMG/89:

"§ 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, 
do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão 
exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do 
art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo."

Parcelas de caráter indenizatório não se agregam à remuneração de forma alguma! Devemos lembrar que parcela indenizatória diz respeito ao ressarcimento de despesas do funcionário público no exercício de sua atividade. A indenização de uma diária de um hotel, por exemplo, nunca será considerado para fins de aposentadoria, gratificação natalina, férias...

A) Art. 24 – § 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo.
 

B) Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

C) Art. 24 § 4° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

 

D) Art. 24 - § 7° – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.

 

QUESTÃO ANULADA

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