O SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) co...

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Q1040476 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) constitui-se no conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei. A excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um dos princípios que rege as medidas socioeducativas. Esse princípio está fundamentado na premissa de que o processo socioeducativo não pode se desenvolver em situação de isolamento do convívio social. Nesse sentido, toda medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, pelo menor tempo possível e nos exatos limites
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12, qual seja, a Lei do SINASE.

Diz o art. 1º:

“Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.”

Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.

LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.

LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.

LETRA D- CORRETA.  Reproduz o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12, ou seja, os limites impostos pela lei devem ser levados em conta na imposição de medidas.

LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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GABARITO: LETRA D

? Esses princípios são complementares e estão fundamentados na premissa de que o processo socioeducativo não se pode desenvolver em situação de isolamento do convívio social. Nesse sentido, toda medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, por melhor que sejam as condições da medida socioeducativa, ela implica em limitação de direitos e sua pertinência e duração não deve ir além da responsabilização decorrente da decisão judicial que a impôs.

? Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Publicacoes/Sinase.pdf

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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

gabarito (D)

Todo tratamento em direção ao jovem tem de estar dentro dos parâmetros legais, por isso existe um estatuto e varias leis que regem o tratamento para com a criança e adolescente.

Letra D.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

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