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Q111847 Direito Administrativo
O Jurista José dos Santos Carvalho Filho apresenta o seguinte conceito para um dos princípios dos serviços públicos: Significa de um lado, que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número de indivíduos. Mas é preciso dar relevo também ao outro sentido, que é o de serem eles prestados, sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Trata-se do princípio da
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Alternativa D

Trata-se do princípio da generalidade, segundo o qual se impõe serviço igual para todos, ou seja, devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários;

Princípios

P. Eficiência: garantir a melhoria de qualidade dos serviços públicos, o atendimento dos anseios da população e o respeito no trato da coisa pública. Fazer o que é necessário ser feito com qualidade e ao menor custo possível, buscando a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto.
Características:
Ausência de desperdício;
Produtividade, agilidade; participação e aproximação dos serviços públicos da população;
Economia.


P. Impessoalidade: O administrador tem que agir com ausência de subjetividade; não pode buscar interesses próprios, pessoais. Os atos administrativos não são do servidor, mas da pessoa jurídica que ele representa, pois são impessoais. Ex.: dever de licitar; concurso público.
 
Celso Antônio Bandeira de MELLO:
"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
 
Confunde-se com o P. Isonomia; só colocar esse conceito se citar o doutrinador.

P. Continuidade / Permanência: O serviço público deve ser prestado de forma contínua, ininterrupta. No caso de greve em serviços essenciais, os sindicatos devem possibilitar a continuidade da prestação do serviço, no entanto, caso não o façam, a Administração Pública deverá suprir a falta.
 
É possível interromper a prestação do serviço público em 4 situações:
a) razões de ordem técnica;
b) segurança das instalações;
c) inadimplemento do usuário;
d) situação de emergência.


P. Segurança: não pode colocar em risco a segurança do administrado.

P. Generalidade: prestar o serviço à coletividade em geral -> erga omnes.
 
P. Modicidade: o serviço deve ser o mais barato possível.

P. Atualidade: o serviço deve ser prestado de acordo com o estado da técnica (técnicas + modernas).

P. Cortesia: o servidor deve ser cortês, atender com urbanidade.
Só complementando o comentário da Joice, o dispositivo legal que remete a isso é o art. 6º, § 1º da Lei 8987/95:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Eu não vi a FCC fazer a seguinte distinção (alguns autores fazem): Universalidade é a prestação do serviço para o maior número de pessoas, já a Generalidade é a prestação do serviço de forma equânime/isonômica para todos. Já vi questão do Cespe que faz a distinção. 
Isso ocorre porque a FCC segue a doutrina da Di Pietro
e ela adota do Principio da Igualdade dos Usuarios 
que engloba a generalidade e a universalidade 
por isso a FCC não faz tal distinção.

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