Tício candidatou-se a Vereador. Não conseguiu eleger-se, mas...

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Q53075 Direito Eleitoral
Tício candidatou-se a Vereador. Não conseguiu eleger-se, mas ficou como suplente. Nesse caso, de acordo com o Código Eleitoral brasileiro, Tício
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Letra b - Código eleitoral - LEI 4.737/65

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

• Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.

d) receberá certificado expedido pelo Presidente da Junta Apuradora.

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;


Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.


Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.


Há também a diplomação dos suplentes.

        Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

        I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

        II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

        III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

        IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

        Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

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