Tício candidatou-se a Vereador. Não conseguiu eleger-se, mas...
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Vamos analisar a questão sobre a diplomação de suplentes à luz do Código Eleitoral brasileiro.
O tema central da questão é a diplomação dos candidatos que, embora não tenham sido eleitos, ficaram como suplentes. Este processo é regulamentado pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
De acordo com o Código Eleitoral, mais especificamente no artigo 215, a diplomação é realizada pela Junta Eleitoral. A Junta Eleitoral é responsável por expedir os diplomas aos candidatos eleitos e também aos suplentes. No caso dos suplentes de vereador, a competência para expedir o diploma é da Junta Eleitoral, cujo presidente assina o diploma.
Logo, a alternativa correta é a Alternativa B: "receberá diploma assinado pelo Presidente da Junta Eleitoral".
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: Não está correta porque o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral não é o responsável direto pela expedição de diplomas para suplentes. Esta função cabe à Junta Eleitoral.
- Alternativa C: Também está incorreta, pois o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral não tem essa atribuição. O TSE não expede diplomas para eleições municipais.
- Alternativa D: Errada, pois não existe uma figura denominada Presidente da Junta Apuradora encarregada de expedir diplomas. A expedição é feita pela Junta Eleitoral.
- Alternativa E: Está errada porque, mesmo não sendo eleito, o suplente recebe diploma, garantindo a ele o reconhecimento formal de sua posição de suplência.
Um exemplo prático: Se um candidato a vereador em uma cidade não foi eleito, mas obteve votos suficientes para ficar como primeiro suplente, ele receberá um diploma assinado pelo presidente da Junta Eleitoral, assegurando seu direito de assumir o cargo em caso de vacância.
Fique atento a possíveis pegadinhas, como confundir as atribuições de diferentes órgãos eleitorais, o que pode induzir ao erro.
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Letra b - Código eleitoral - LEI 4.737/65
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
• Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
d) receberá certificado expedido pelo Presidente da Junta Apuradora.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.
Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Há também a diplomação dos suplentes.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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