A diplomação pela Justiça Eleitoral
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“[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.(Ac. no 23.696, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia
judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1o, II, l,
da LC no 64/90. [...] I – Data venia do que
disposto na Súmula no 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a
interpretação dada ao art. 1o, II, l, da LC no
64/90, na Res.-TSE no
14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II –
A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à administração
pública, para resguardar a igualdade
entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à
citada norma pela Res.-TSE no
14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial,
não obstante poder ser
funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do poder público.” NE:
Candidatura a vereador.(Ac.
no 22.060, de
2.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins;
Art. 53 (CF/88). Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. CE (art. 215 e 216)Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Sobre a D:
“Recurso contra expedição de diploma. Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei no 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. Recurso desprovido.” NE: “Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito”.
(Ac. nº 541, de 8.8.96, rel. Min. Costa Leite.)
Esta questão foi anulada pela Banca no gabarito final.
“Agravo regimental. Reclamação. Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO nº 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação.” NE: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”
(Ac. nº 124, de 30.10.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)
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