Arimateia, réu primário, estava respondendo judicialmente pe...
Arimateia, réu primário, estava respondendo judicialmente pela prática de crime de lesão corporal seguida de morte, cuja pena é de reclusão, de quatro a doze anos. De acordo com a sentença, já transitada em julgado, Arimateia foi condenado a 6 anos de reclusão. Considerando a situação hipotética narrada, observe as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta:
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A questão abordada trata das causas de extinção da punibilidade, mais especificamente a prescrição da pretensão executória, conforme prevista no Código Penal. Vamos analisar cada alternativa para entender qual delas está correta.
Enunciado e Tema: O enunciado apresenta um caso em que Arimateia, após ser condenado a 6 anos de reclusão, possui uma sentença transitada em julgado. A questão explora a prescrição da execução da pena, que se inicia após o trânsito em julgado.
Legislação Aplicável: Conforme o art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória depende do tempo da pena imposta. Para uma pena de 6 anos, o prazo é de 12 anos.
Alternativa Correta (E): A alternativa E afirma que, "após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição será de doze anos, a partir do dia do trânsito em julgado de sua sentença." Esta alternativa está correta porque, após o trânsito em julgado, a prescrição da execução da pena é de 12 anos, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal.
Explicação das Alternativas Incorretas:
- A: Esta alternativa está incorreta porque menciona "vinte e quatro anos" de prescrição antes do trânsito em julgado, o que não se aplica para a pena de 6 anos.
- B: Está incorreta porque o prazo de prescrição, antes do trânsito em julgado, para a pena em questão é de 16 anos (art. 109, inciso II), e não 20 anos.
- C: Esta alternativa erra ao afirmar que a prescrição após o trânsito em julgado seria de 20 anos, quando o correto são 12 anos.
- D: Incorreta, pois menciona 16 anos de prescrição após o trânsito em julgado, quando o correto são 12 anos.
Exemplo Prático: Imagine que João foi condenado a 8 anos de reclusão. Segundo o Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado seria de 16 anos. Após o trânsito, a prescrição executória seria de 16 anos, conforme a pena imposta.
Dicas para Evitar Erros: Sempre verifique o art. 109 do Código Penal para determinar o prazo de prescrição conforme a pena. Lembre-se de que a prescrição executória começa a contar após o trânsito em julgado.
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Gabarito: Letra E
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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