Arimateia, réu primário, estava respondendo judicialmente pe...
Arimateia, réu primário, estava respondendo judicialmente pela prática de crime de lesão corporal seguida de morte, cuja pena é de reclusão, de quatro a doze anos. De acordo com a sentença, já transitada em julgado, Arimateia foi condenado a 6 anos de reclusão. Considerando a situação hipotética narrada, observe as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta:
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Gabarito: Letra E
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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