A atuação do Ministério Público do Estado nas ações acidentá...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q13016 Direito Processual Civil - CPC 1973
A atuação do Ministério Público do Estado nas ações acidentárias implica em
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a atuação do Ministério Público do Estado em ações acidentárias.

Tema Jurídico: A questão aborda a atuação do Ministério Público em processos que envolvem ações acidentárias, que são aquelas relacionadas a acidentes de trabalho. O foco está no papel do Ministério Público em defender interesses específicos, como os de menores ou incapazes.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 82, inciso I, dispõe sobre a intervenção do Ministério Público quando houver interesse de menores ou incapazes. Além disso, a Constituição Federal de 1988, no artigo 127, define a função institucional do Ministério Público de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Explicação do Tema Central: O tema central é entender quando o Ministério Público deve atuar em processos judiciais. No contexto de ações acidentárias, sua intervenção é necessária para proteger direitos de pessoas que não têm plena capacidade de defesa, como menores de idade ou pessoas incapazes.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador menor de idade que sofreu um acidente de trabalho. Neste caso, o Ministério Público atuaria no processo para garantir que os direitos desse menor sejam plenamente defendidos, mesmo que ele tenha um advogado particular.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque ressalta que o Ministério Público deve atuar na assistência do polo ativo sempre que houver interesse de menores ou incapazes. Isso está alinhado com a função institucional do Ministério Público de proteger interesses sociais e individuais indisponíveis.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A. Exarar parecer sobre a legalidade ou constitucionalidade da postulação não é a atuação típica do Ministério Público em ações acidentárias, mas sim em outros contextos.
  • B. Assistir o trabalhador contra o empregador é uma função que pode ser desempenhada por advogados, mas o Ministério Público não atua como advogado particular do trabalhador em ações acidentárias.
  • C. Acompanhar procedimentos de gratuidade da justiça não é uma função exclusiva do Ministério Público em ações acidentárias, principalmente na condição de co-autor.
  • E. Supervisionar atos diligenciais da perícia médica não é uma função típica do Ministério Público em ações acidentárias; sua atuação deve estar voltada para a defesa de interesses indisponíveis.

Conclusão: A alternativa D é a correta pois reflete a atuação do Ministério Público em defesa de menores ou incapazes em ações acidentárias. É importante analisar cada alternativa à luz das funções institucionais do Ministério Público e do contexto específico das ações acidentárias.

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Nas ações acidentárias decorrentes do Direito Comum, não há interesse da União (através do INSS) quanto à demanda, estando em conflito apenas empregado e empregador. Em tese, o interesse público indisponível não se demonstra, não se justificando a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Todavia, lembremos que na Justiça do Trabalho, para se pleitear algum direito por meio da reclamação Trabalhista, é desnecessária a presença de advogado, conforme estabelecem os art. 791 e 839 da CLT. Neste caso, a intervenção ministerial poderá ser necessária, devido à condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal. Caso o Parquet Laboral verifique estar o empregado em condições desiguais na demanda, sua intervenção poderá mostrar-se necessária, de modo à re-equilibrar novamente a relação processual entre empregado e empregador.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13698
A intervenção do MP só será obrigatória em casos envolvendo interesse de incapaz e interesse público indisponível.
Eis o que eu encontrei na jurisprudência:

"As ações acidentárias cuidam, em verdade, de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do art. 127 da CF. Ressalta-se que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular."Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226 /STJ , restringe-se à sua atuação como custos legis [fiscal da lei]. Por fim, é oportuno lembrar que a CF, em seu art. 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública". (STJ, RESP770741)

Sobre a atuação do MP em defesa de menores ou incapazes, o CPC dispõe que: "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes".

Alternativa D

CPC
Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
        I - nas causas em que há interesses de incapazes;
        II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
        III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
d) atuar na assistência do pólo ativo, sempre que houver interesse de menores ou incapazes

Considero a questão anulável, pois o MP atua como "custos legis" quando há interesse de incapazes, não como assistente...

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