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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA)
Q1193350 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julgue o próximo item, quanto à intervenção de terceiros.
Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar no tema da Intervenção de Terceiros no contexto do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015). Especificamente, a questão aborda o chamamento ao processo.

1. Interpretação do Enunciado: O enunciado trata do direito do fiador, quando demandado isoladamente, de chamar o afiançado devedor para participar do processo. Esse cenário é um exemplo clássico de chamamento ao processo, previsto no CPC 2015.

2. Legislação Aplicável: O artigo 130 do CPC 2015 é fundamental aqui, pois ele regula o chamamento ao processo, permitindo que o fiador chame o afiançado para integrar o polo passivo da demanda.

3. Explicação do Tema Central: O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros onde o réu traz ao processo outro devedor solidário para que este também responda pela dívida. No caso do fiador, ele pode chamar o devedor principal para que, caso pague a dívida, possa exercer o direito de regresso contra o afiançado.

4. Exemplo Prático: Imagine que João é fiador de um contrato de aluguel de Maria. Se João for processado pelo proprietário do imóvel por falta de pagamento do aluguel, ele pode pedir ao juiz que Maria, a devedora principal, também seja incluída no processo. Isso permite que, se João for condenado a pagar, ele possa buscar a restituição de Maria.

5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque expressa fielmente a possibilidade de chamamento ao processo conforme o CPC 2015. O fiador tem o direito de chamar o afiançado para integrar o processo, garantindo assim a possibilidade de, em caso de pagamento, exercer o direito de regresso.

6. Alternativas Incorretas: Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", focamos apenas na justificativa do gabarito correto. Não há alternativas distintas a serem analisadas.

7. Possíveis Pegadinhas: Fique atento à diferença entre as formas de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide, assistências e o chamamento ao processo. Cada uma tem regras e finalidades específicas no CPC 2015.

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FORMAS DE INTERVENCAO DE TERCEIROS

ASSITENCIA -- INTERESSE NA CAUSA

CHAMAMENTO AO PROCESSO --- FIADOR/ DEVEDOR

AMICUS CURIAE --- ENTIDADES INTERESSADAS NA CAUSA

DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA --- CONFUSÃO PATRIMONIAL ETC

DENUNCIAÇÃO Á LIDE --- CHAMA AQUELE PELA LEI OU CONTRATO ESTÁ OBRIGADO.

CPC

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

"O chamamento ao processo exige o preenchimento de requisito específico, para comprovar o interesse do réu: a existência de solidariedade entre este e o(s) terceiro(s), em decorrência de uma relação de direito material (locação, por exemplo), como ocorre com o fiador e o locatário, sendo aquele (réu primitivo) convocado a adimplir a obrigação (pagamento de aluguéis), evidenciando o seu interesse para garantir a presença do locatário no processo, para que possa se voltar contra o terceiro, utilizando a mesma sentença para dividir o prejuízo".

Fonte: Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

Dica de concurseiro que achei no QC:

Para não confundir (...) eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO"

"FI-CHA"

FIador = CHAmamento ao Processo

 

"RE-DE

Ação REgressiva = DEnunciação à lide

 

- DENUNCIAÇÃO À LIDE - AÇÃO DE REGRESSO

- CHAMAMENTO AO PROCESSO - RESP. SOLIDÁRIA

Diferenças entre os dois institutos:

 

Denunciação da Lide

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

 

Chamamento ao Processo

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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