Julgue o próximo item, quanto à intervenção de terceiros.Na ...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA)
Q1193350 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julgue o próximo item, quanto à intervenção de terceiros.
Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.
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FORMAS DE INTERVENCAO DE TERCEIROS

ASSITENCIA -- INTERESSE NA CAUSA

CHAMAMENTO AO PROCESSO --- FIADOR/ DEVEDOR

AMICUS CURIAE --- ENTIDADES INTERESSADAS NA CAUSA

DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA --- CONFUSÃO PATRIMONIAL ETC

DENUNCIAÇÃO Á LIDE --- CHAMA AQUELE PELA LEI OU CONTRATO ESTÁ OBRIGADO.

CPC

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

"O chamamento ao processo exige o preenchimento de requisito específico, para comprovar o interesse do réu: a existência de solidariedade entre este e o(s) terceiro(s), em decorrência de uma relação de direito material (locação, por exemplo), como ocorre com o fiador e o locatário, sendo aquele (réu primitivo) convocado a adimplir a obrigação (pagamento de aluguéis), evidenciando o seu interesse para garantir a presença do locatário no processo, para que possa se voltar contra o terceiro, utilizando a mesma sentença para dividir o prejuízo".

Fonte: Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

Dica de concurseiro que achei no QC:

Para não confundir (...) eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO"

"FI-CHA"

FIador = CHAmamento ao Processo

 

"RE-DE

Ação REgressiva = DEnunciação à lide

 

- DENUNCIAÇÃO À LIDE - AÇÃO DE REGRESSO

- CHAMAMENTO AO PROCESSO - RESP. SOLIDÁRIA

Diferenças entre os dois institutos:

 

Denunciação da Lide

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

 

Chamamento ao Processo

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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