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Q1121152 Direito Administrativo
Em relação à organização administrativa, identifique a alternativa correta.
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Eis os comentários acerca de cada uma das opções lançadas pela Banca:

a) Certo:

De fato, o instituto da estabilidade aplica-se apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, como se extrai da norma do art. 41, caput, da CRFB:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

Logo, está correto dizer que os empregados públicos, em regra, não possuem estabilidade no serviço público.

Entretanto, o STF possui jurisprudência no sentido de exigir que a dispensa se dê de forma motivada, em atendimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que são observados no âmbito dos concursos públicos, por ocasião da contratação de tais empregados.

É ler:

"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589.998, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)

Do exposto, está inteiramente acertada a presente afirmativa.

b) Errado:

Inexiste a alegada dependência administrativa das agências reguladoras em relação à administração direta. Em rigor, referidas entidades são dotadas de autonomia administrativa reforçada, o que deriva, essencialmente, da inexistência dos recursos hierárquicos impróprios e dos mandatos fixos de seus dirigentes, que não podem ser exonerados ad nutum.

c) Errado:

Esta alternativa se revela em sentido oposto à jurisprudência firmada pelo STF, como se depreende, por exemplo, do julgado a seguir colacionado:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
(RE 580.264, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 16.12.2010)

d) Errado:

Na realidade, o que a doutrina sustenta, sem maiores divergências, é que as entidades administrativas, dentre as quais as autarquias, possuem responsabilidade primária pelos danos que vierem a causar a terceiros. O ente central, de seu turno, teria responsabilidade eventual e subsidiária, na hipótese de a entidade não arcar com a indenização devida, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade solidária.

Nesse sentido, a posição externada por Rafael Oliveira:

"Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária."

e) Errado:

Bens públicos gozam da característica da impenhorabilidade, porquanto as dívidas judiciais devem ser pagas sob a técnica dos precatórios, tal como disciplina o art. 100 da CRFB. É induvidoso, outrossim, que os bens das pessoas jurídicas de direito público devem ser tidos como bens públicos, na forma do art. 98 do Código Civil.

De tal maneira, sendo as autarquias pessoas de direito público (CC, art. 41, IV), e sendo públicos os seus bens, não são passíveis de penhora, ao contrário do aduzido pela Banca, equivocadamente.


Gabarito do professor: A     

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 762.

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Comentários

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C - ERRADA:  O STF afirma que a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, pois estas não se confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Neste contexto, o STF compreendeu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) está abrangida pela imunidade tributária recíproca, uma vez que é empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infraestrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargo, de acordo com o art. 21, XII, c (RE 363.412-AgR). Do mesmo modo, em relação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), (AC 1550-2).

D - ERRADA: OBS: A REDAÇÃO DA ALTERNATIVA ESTÁ CONFUSA - Se a Autarquia não tiver dinheiro para recompor os danos patrimoniais que causou, o Estado continuará sendo responsável. Dessa forma, o Estado responderá subsidiariamente. Trata-se de responsabilidade que tem ordem de preferência, e, portanto, deve-se falar em subsidiária. O Estado por ato de Autarquia responde então de forma objetiva e subsidiária. (trecho retirado do Manual de Direito Administrativo, Licínia Rossi.)

E - ERRADA: A Autarquia, serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. As Autarquias estão sujeitas à tutela (e não sob hierarquia) administrativa e ao controle financeiro da gestão de suas administrações.  E, de acordo com Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos, os bens das Autarquias são considerados bens públicos de uso especial e, por isso, sujeito a: a) A alienação apenas nos termos e condições previstas em lei; b) A insuscetibilidade de sofrerem usucapião; c) A impenhorabilidade; d) "E não podem ser objeto de direitos reais de garantias".

GABARITO: LETRA "A"

A - CORRETA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o recurso extraordinário (RE) 589998, decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.

B - ERRADA: As Agências Reguladoras Federais, instituídas mediante lei com o fim de regular, fomentar e fiscalizar serviços públicos e atividades econômicas relevantes, são autarquias especiais caracterizadas pela autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder Executivo, diferenciadas de outras entidades da Administração Indireta, especialmente pela estabilidade do mandato de seus dirigentes, não coincidentes, e pela inexistência de subordinação hierárquica.

A construção da assertiva da letra A foi muito bem montada.

A assertiva a está incorreta, embora considerada correta pela banca. O STF, em precedente de 2013, (RE 589998), reconhece o direito à motivação da dispensa no caso de Empresas Públicas e SEMs prestadoras de serviços públicos. Para as demais, há RE em processamento, com data de julgamento para outubro de 2021 (RE 688267)

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