Aplicando-se as regras de transição definidas na Lei que di...
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Art. 26.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais poderá ser concedida quando o servidor implementar até 31 de dezembro de 2003, cumulativamente, as seguintes condições:
a) possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;
b) possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher;
c) contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se homem;
d) contar com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se mulher;
e) tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
f) implementar um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas “c” e “d”.
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