Acerca do auxílio-reclusão da Lei n° 10.684, de 28 de Dezem...
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ALTERNATIVA CORRETA (Letra D)
(A) INCORRETA Falecendo o segurado que esteja preso, detido ou recluso, o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será suspenso.
ART 75 - Falecendo o segurado que esteja preso, detido ou recluso, o auxílioreclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será de ofício convertido em pensão por morte.
(B) INCORRETA O valor do auxílio-reclusão será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração-de-contribuição do segurado, no mês do efetivo recolhimento à prisão.
ART 74 - O valor do auxílio-reclusão será correspondente a 100%(cem por cento) da remuneração-de-contribuição do segurado, no mês do efetivo recolhimento à prisão.
(C) INCORRETA O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, recluso ou detido, assim como se o mesmo for posto em liberdade condicional.
ART 72 - O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, recluso ou detido, cessando, portanto, a partir do dia imediato àquele em que o mesmo for posto em liberdade, ainda que condicional.
(D) CORRETA Art. 73 - É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do servidor em atividade quando não houver remuneração-de-contribuição na data e seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
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