Acerca do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, j...
Acerca do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, julgue os itens a seguir:
I. Não será devido auxílio doença ao segurado que ingressar na edilidade do IPMJP, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
III. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo quinto dia do afastamento da atividade ou da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Está correto o que se afirma em:
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Item I: Art. 47. Parágrafo único. Não será devido auxílio doença ao segurado que ingressar nesta
edilidade, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Item II: Art. 49. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Item III: Art. 48. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.
(III) São quinze dias para estabelecer a situação e a partir do décimo sexto dia é devido ao segurado (Art. 48).
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