Acerca do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, j...

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Q1121176 Legislação dos Municípios do Estado da Paraíba

Acerca do auxílio-doença na Lei Municipal n° 10.684/2005, julgue os itens a seguir:


I. Não será devido auxílio doença ao segurado que ingressar na edilidade do IPMJP, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

III. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo quinto dia do afastamento da atividade ou da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.


Está correto o que se afirma em:

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Item I: Art. 47. Parágrafo único. Não será devido auxílio doença ao segurado que ingressar nesta

edilidade, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo

quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença

ou lesão.

Item II: Art. 49. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para

sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o

exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado

para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando

considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Item III: Art. 48. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do

afastamento da atividade ou da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer

incapaz.

(III) São quinze dias para estabelecer a situação e a partir do décimo sexto dia é devido ao segurado (Art. 48).

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