Em relação aos alimentos, é EQUIVOCADO dizer que:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (19)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) os alimentos gravídicos são fixados a partir de indícios de paternidade, sopesando-se necessidades e possibilidades;
Lei nº 11.804/08
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Os alimentos gravídicos são fixados a partir de indícios de paternidade, sopesando-se necessidades e possibilidades.
Correta letra “A".
B) na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar cabe aos irmãos germanos ou unilaterais;
Código Civil:
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar cabe aos irmãos germanos ou unilaterais.
Correta letra “B".
C) pode o credor renunciar o direito a alimentos decorrentes do poder familiar;
Código Civil:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O credor não pode renunciar o direito a alimentos decorrentes do poder familiar, pode não exercer esse direito.
Incorreta letra “C". Gabarito da questão.
D) os alimentos devidos por ato ilícito não ensejam prisão civil;
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida
STJ - HC 182228 SP 2010/0150188-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento: 01/03/2011. Publicação: DJe 11/03/2011.
Correta letra “D".
E) em relação ao idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o credor optar entre os prestadores.
Lei nº 10.741/03:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Em relação ao idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o credor optar entre os prestadores.
Correta letra “E".
Gabarito: Alternativa C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, os alimentos são irrenunciaveis.
Características do direito a alimentos: a) é personalíssimo;b) é incessível (CC, arts. 286 e 1.707);c) é impenhorável (CC, art. 1.707);d) é incompensável (CC, arts. 373, II, e 1.707);e) é imprescritível, prescrevendo somente as prestações jáfixadas;f) é intransacionável, podendo ser transacionado somenteo quantum das prestações (CC, art. 841);g) é atual;h) é irrepetível ou irrestituível;i) é irrenunciável (CC, art. 1.707).
Fonte: Sinopses Jurídicas: 2 – Direito de Família; 15ª ed. São Paulo, 2011. p. 177.
Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida.
O que se entende por alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos foram disciplinados pela Lei 11.804/08 com o intuito de cobrir despesas relacionadas ao período da gravidez. Os valores arbitrados devem ser suficientes para arcar com os gastos compreendidos da concepção ao parto, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
A fixação dos alimentos gravídicos observa a parcela que, em regra, deve ser custeada pelo futuro pai, levando-se em conta também a contribuição da mulher grávida nesse aspecto. Além disso, o binômio necessidade x possibilidade, característico da tutela dos alimentos, deve ser observado.
Por serem tais alimentos devidos até o parto, após o nascimento da criança com vida estes serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, que estará sujeita a revisão.
Autor: 13/01/2010-10:30 | Autor: Mariana Egidio Lucciola; (in: ww3.lfg.com.br)
Letra b:
Art. 1698, CCB: Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como colaterais.
Letra c:
Art. 1.707, CCB: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
Letra d:
Processo:
HC 182228 SP 2010/0150188-2
Relator(a):
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Julgamento:
01/03/2011
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 11/03/2011
Letra e:
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Bom estudo !
Sobre a letra "B".
Flávio Tartuce explica que é justo irmãos pagarem alimentos, "(...) pois se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus."
(Manual de Direito Civil, vol. único, 2013, pág. 1234)
A) CORRETO – Art. 6°, LEI 11.804 – “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
B) CORRETO – Art. 1.697 CC – “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
C) INCORRETO
“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
Os alimentos são IRRENUNCIÁVEIS (é possível dispensa-los, mas não renuncia-los).
O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de exercício, não significando renúncia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas: Direito de Família, v. 2, p. 163).
ATENÇÃO: STJ, REsp 701.902/SP. Neste REsp, o STJ disse que a renúncia de alimentos entre cônjuge e companheiros é VÁLIDA. Portanto, os alimentos serão apenas irrenunciáveis quando fixados entre parentes.
Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. (701902 SP 2004/0160908-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 249).
D) CORRETO - somente se autoriza o uso da prisão civil como meio executivo para cumprimento dos alimentos legítimos (REsp 93948/SP). Portanto, os alimentos ressarcitórios (decorrentes de atos ilícitos) NÃO admitem prisão civil.
E) CORRETO - Alimentos em favor de idoso são solidários (art. 12 do Estatuto do Idoso).
Art. 12. Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) - “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo