Quanto aos direitos civis contidos na Convenção Americana de...
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Vamos analisar a questão baseada nos direitos civis contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Este tratado internacional é fundamental na proteção dos direitos humanos no continente americano.
Alternativa A: Esta alternativa está correta. A Convenção permite a pena de morte apenas para os delitos mais graves, e desde que em cumprimento de sentença final de tribunal competente, em conformidade com a lei pré-existente ao delito. Este é um princípio de legalidade e proteção ao direito à vida, conforme o artigo 4º da Convenção.
Exemplo prático: Imagine um país que ainda não aboliu a pena de morte. Um cidadão é condenado à pena capital por um crime cometido em 2020. A lei que estabelece a pena de morte para esse crime foi promulgada em 2015. Isso está em conformidade com a Convenção, pois a lei existia antes do crime ter sido cometido.
Alternativa B: Essa alternativa está incorreta. A Convenção proíbe o trabalho forçado ou obrigatório, sem exceções para crimes hediondos ou qualquer outro tipo de crime. Não há previsão de que a pena por tais crimes seja limitada a 30 anos, o que torna essa alternativa incompatível com a Convenção.
Alternativa C: Esta alternativa também está incorreta. A Convenção estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas civis, mas abre exceção apenas para o inadimplemento de obrigação alimentar, e não menciona o depositário infiel.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta. A Convenção garante o direito de associação, mas permite restrições razoáveis para membros das forças armadas e polícia, quando necessário para a segurança nacional e ordem pública. A alternativa afirma que não pode haver restrições, o que não é verdade conforme a Convenção.
Estratégia para resolver questões: Ao analisar questões sobre tratados internacionais, como a Convenção Americana, é crucial identificar os princípios e exceções que eles estabelecem. Note se há menções a leis específicas e verifique se essas são compatíveis com o texto do tratado.
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Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Em relação à questão "d" há de se considerar errada haja vista a vedação a associação ou reunião armada ou com fins paramilitares.
Quanto a questão "D", oq esta equivocado é a afirmarção " não podendo o Estado restringir ou suprimir o exercício do direito de associação aos membros das forças armadas e da politica". O Brasil é um exemplo que restringe alguns direitos, como o direito de voto de militares do serviço obrigatório.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
"D":
Artigo 16º - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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