Em relação às disposições sobre a Lei de Organização e Divi...
I. São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de CorregedorGeral de Justiça.
II. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
III. A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de um Juiz, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-geral, permitida a recondução.
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II -
Art. 13
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de
dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal,
pela maioria de seus membros.
Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.
Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)
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