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Q2382459 Direitos Humanos
O Brasil é internacionalmente reconhecido como um país acolhedor de refugiados, apesar das dificuldades de integração com a sociedade. A Agência da ONU para Refugiados no país atua baseada nos seguintes princípios e funções:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o papel da Agência da ONU para Refugiados no Brasil e o contexto dos direitos dos refugiados. A questão aborda o tema do Direito Internacional dos Direitos Humanos, mais especificamente, a proteção conferida aos refugiados.

A legislação principal que trata dos refugiados no Brasil é a Lei nº 9.474/1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. Segundo essa legislação, o Brasil se compromete a acolher e proteger os refugiados, seguindo princípios internacionais de direitos humanos.

Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que foge de seu país devido a perseguições políticas. Ao chegar ao Brasil, essa pessoa busca proteção e acolhimento. O papel da Agência da ONU para Refugiados é garantir que essa pessoa tenha seus direitos respeitados e que sejam buscadas soluções para sua situação, como integração na sociedade brasileira ou reassentamento em outro país.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D - "proteger e promover soluções para os seus problemas" - é a correta. A Agência da ONU para Refugiados tem como missão principal a proteção dos refugiados e a busca por soluções duradouras. Isso inclui a proteção de seus direitos, assistência humanitária e a busca por soluções como a integração local, repatriação voluntária ou reassentamento em outro país. Esses princípios estão alinhados com as diretrizes do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • A - "fiscalizar e evitar que permaneçam no país": Essa alternativa está incorreta, pois contraria o princípio de acolhimento e proteção dos refugiados. O objetivo não é evitar que permaneçam, mas sim integrá-los à sociedade.
  • B - "integrar e desenvolver ações para a nacionalização": Embora a integração seja um objetivo, a nacionalização não é uma função primária da Agência da ONU para Refugiados. A nacionalização é um processo mais complexo que envolve a soberania do Estado e não é um mandato direto da Agência.
  • C - "acolher e incentivar o retorno ao seu lugar de origem": Esta alternativa é parcialmente correta, mas incompleta. Acolher é um princípio, mas incentivar o retorno só ocorre em situações onde o refugiado deseja voluntariamente retornar e as condições de segurança em seu país de origem são adequadas.

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 proteger e promover soluções para os seus problemas. 

O país que acolhe o refugiado não tem obrigação de desenvolver ações para que este obtenha a nacionalidade. A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) dispõe sobre a proteção e proteção de soluções para a resolução de problemas.

No Brasil, Lei n. 9.474/97 define quem pode ser reconhecido como refugiado, veja:

"Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país."

Gabarito: item D.

 Agência da ONU para Refugiados no país atua baseada nos seguintes princípios e função de proteger e promover soluções para os seus problemas.

Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização da Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional.

(CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)

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