Usus Carpete propõe ação de usucapião para declarar ser prop...

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Q52872 Direito Processual Civil - CPC 1973
Usus Carpete propõe ação de usucapião para declarar ser proprietário de imóvel situado na Rua da Matriz nº 55, Porto Velho/RO, adunando todos os documentos necessários ao reconhecimento de sua pretensão, inclusive plantas do imóvel e do local onde o terreno está sediado. O réu é regularmente citado, apresentando contestação, sendo expedidos os ofícios para os representantes fazendários. Os autos são remetidos ao Ministério Público, insurgindo-se a parte autora, vez que entende ser desnecessária a sua oitiva, por não ser o assunto de interesse público. Tal impugnação da parte deve ser
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Letra B

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Complementando:

Art. 82 do CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARESArt. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais

o X da questão está na seguinte frase:

"sendo expedidos os ofícios para os representantes fazendários"

isso denota ser o imóvel rural, fato que se enquadra no inciso II do art. 82

O X da questão não está onde foi apontado abaixo por alguns. O só fato de o imóvel ser rural não enquadra a hipótese ao disposto no art. 82, III, do CPC ("Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"). Como se lê nesse dispositivo legal, é necessário que haja litígio coletivo pela posse da terra rural, o que não é o caso do usucapião.

O X da questão está, na verdade, no art. 944 do CPC, que contém disposição expressa a respeito do assunto.

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