O Sr. João recebeu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referen...
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A questão apresentada refere-se à validade de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não informa a forma de cálculo dos juros de mora. A CDA é um documento essencial no processo de cobrança de débitos tributários e deve conter todas as informações necessárias para garantir a transparência e a defesa do contribuinte.
Interpretação do Enunciado:
O tema central é a validade de uma CDA que omite a forma de cálculo dos juros de mora. De acordo com a legislação tributária, a CDA deve incluir todos os elementos necessários para a perfeita identificação do débito, incluindo o modo de cálculo dos acréscimos legais.
Legislação Aplicável:
A base legal para essa questão está no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece os requisitos essenciais da CDA, incluindo a especificação do cálculo dos juros de mora.
Análise das Alternativas:
A - Alternativa Incorreta: A falta de informação sobre o cálculo dos juros não é meramente um erro material. A CDA precisa conter todos os elementos essenciais, e a omissão dessa informação compromete sua validade.
B - Alternativa Incorreta: A suspensão da inscrição e do processo de cobrança não é automática, mesmo a pedido do contribuinte, sem uma decisão judicial. A correção não suspende o processo sem uma decisão formal.
C - Alternativa Incorreta: A nulidade da CDA por falta de requisitos essenciais pode ser sanada, mas não a qualquer momento. Deve ocorrer dentro do prazo prescricional, mas a alternativa não aborda adequadamente a devolução do prazo de defesa.
D - Alternativa Correta: Esta alternativa está correta porque, ao sanar a nulidade, deve-se devolver o prazo para defesa ao contribuinte, permitindo que ele questione, inclusive, o cálculo dos juros de mora acrescidos. Isso garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Exemplo Prático:
Imagine que um contribuinte recebe uma CDA por IPTU atrasado, mas a mesma não especifica como os juros foram calculados. Ao questionar judicialmente, a autoridade municipal corrige a CDA, e o contribuinte ganha um novo prazo para apresentar sua defesa, assegurando sua possibilidade de impugnar o cálculo.
Compreender a importância dos requisitos da CDA e o direito à defesa é crucial para os concursos públicos na área de direito tributário. Ao enfrentar questões semelhantes, sempre verifique se há omissões que possam comprometer a validade da CDA e os direitos do contribuinte.
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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior,
ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
O STF já se posicionou no sentido de que “perfazendo-se o ato na integra ção de todos os elementosreclamados para a validade da certidão, há de ater-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário”. Resumindo, se não afeta a defesa, não se deve reconhecer a nulidade (AI-AgR 81.681/MG).
A certidão nula pode ser trocada até a decisão proferida na primeira instância, sendo devolvido o prazo ao sujeito passivo, que somente poderá versar sobre a parte modificada29. Reforçando o que praticamente é bem óbvio no art. 203 do CTN, o STJ editou a Súmula 392 para indicar até quando poderia a Fazenda substituir a certidão eivada de vício.
Art. 203, CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
LEF
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula 392STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”
CTN
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
letra d
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