Acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualq...
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Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(Vide ADIN 3142)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o
desta Lei Complementar;
Definir o local da prestação do serviço significa definir também, o sujeito ativo da obrigação, ou seja, o município legitimado a arrecadar o tributo – eis a razão de tantos critérios. Nessa linha, em regra, considera-se prestado o serviço no local do estabelecimento do prestados, salvo as exceções dispostas nos incisos do referido artigo.
Estranha essa questão né, o enunciado pede a assertiva correta sobre a base de cálculo e a alternativa correta fala sobre o local da prestação... mas ok, dava pra acertar pelo menos
Somente pra fixar, ISSQN:
LC nº 116/2003, Art. 7º: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Acerca da Base de Cálculo, descubra o Elemento Espacial.
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