Acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualq...
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Para resolver a questão sobre a base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), é essencial compreender a legislação que rege esse imposto, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003, que trata das normas gerais do ISS.
Alternativa C é a correta. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, em seu artigo 3º, que o ISS é, em regra, devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no local do domicílio do prestador. Isso significa que, independentemente de onde o serviço seja executado, o imposto é recolhido no local onde o prestador está estabelecido.
Exemplo prático: Se uma empresa de consultoria com sede em São Paulo presta serviços para uma empresa no Rio de Janeiro, o ISS será devido a São Paulo, onde está localizado o estabelecimento da empresa de consultoria.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que a base de cálculo seria o preço do serviço para prestação de serviços na forma de trabalho pessoal está correta em parte, pois o preço do serviço é realmente a base de cálculo do ISS. No entanto, o enunciado não é exclusivo para serviços prestados na forma de trabalho pessoal, mas sim para qualquer prestação de serviços, o que torna a alternativa imprecisa.
Alternativa B: A afirmação de que o valor do imposto é fixo no caso de prestação de serviços por empresas está incorreta. O ISS não é um imposto fixo; ele é calculado com base no preço do serviço, variando conforme a alíquota aplicada pelo município, que pode variar de 2% a 5% do valor do serviço.
Alternativa D: A locação de bens móveis não é considerada prestação de serviços para fins de ISS, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu. Portanto, a base de cálculo do ISS não inclui o valor total do contrato de locação de bens móveis, tornando esta alternativa incorreta.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que o ISS é um imposto municipal e cada município pode ter regulamentações específicas, mas sempre dentro dos limites da Lei Complementar nº 116/2003.
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Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(Vide ADIN 3142)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o
desta Lei Complementar;
Definir o local da prestação do serviço significa definir também, o sujeito ativo da obrigação, ou seja, o município legitimado a arrecadar o tributo – eis a razão de tantos critérios. Nessa linha, em regra, considera-se prestado o serviço no local do estabelecimento do prestados, salvo as exceções dispostas nos incisos do referido artigo.
Estranha essa questão né, o enunciado pede a assertiva correta sobre a base de cálculo e a alternativa correta fala sobre o local da prestação... mas ok, dava pra acertar pelo menos
Somente pra fixar, ISSQN:
LC nº 116/2003, Art. 7º: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Acerca da Base de Cálculo, descubra o Elemento Espacial.
Qual o erro da A?
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