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Q2523847 Direito Tributário
Os dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, entram em vigor
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O tema central desta questão é a exclusão do crédito tributário, especificamente no que diz respeito à vigência de leis que extinguem ou reduzem isenções tributárias. Para responder corretamente, é importante conhecer as regras de vigência de normas tributárias, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o artigo 104 do CTN, as leis que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo disposição em contrário mais favorável ao contribuinte.

Exemplo prático: Imagine que uma lei publicada em setembro de 2023 revogue uma isenção tributária. Segundo o artigo 104 do CTN, essa revogação só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, permitindo ao contribuinte planejar suas obrigações fiscais com antecedência.

Justificativa da alternativa correta (D): Esta alternativa está correta porque respeita a regra do CTN sobre a entrada em vigor de leis que extinguem ou reduzem isenções, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

Análise das alternativas incorretas:

A - na data da publicação: Esta alternativa está incorreta porque não respeita o prazo estabelecido pelo CTN. A entrada em vigor na data da publicação não permitiria o planejamento adequado por parte do contribuinte.

B - trinta dias após a data de publicação: Também incorreta, pois não há previsão legal para que a extinção ou redução de isenções entre em vigor após 30 dias. Esta regra se aplicaria a outros tipos de normas, mas não a isenções.

C - quarenta e cinco dias após a data de publicação: Incorreta, essa previsão não se aplica à extinção ou redução de isenções, que estão sujeitas à regra do primeiro dia do exercício seguinte.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento ao tipo de norma que está sendo discutido e sempre consulte o CTN para verificar as regras específicas de vigência.

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Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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