Ainda em relação à aplicação da Lei nº 10.471/2003, é certo ...
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Da leitura do art. Art. 17, parágrafo único, IV do Estatuto do Idoso, é possível concluir que a assertiva "B" tá certa, embora não haja literalidade total da lei.
Por outro lado, a alternativa "D" está incorreta. Note que a banca se baseou na literalidade do art. 55, §3º, mas se equivocou por duas razões:
- Primeiro porque o dispositivo não menciona a expressão "caberá", mas sim para adotar as "providências cabíveis" e "promover"....., o que é bem diferente.
- Segundo, diante disso a doutrina interpreta que o dispositivo no sentido de que caberá ao MP adote as providências requerendo ao judiciário a suspensão referidas sanções, ante a sua gravidade.
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