Qualquer ação ou omissão do agente público que viole os deve...
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
O agente público tem que ser honesto e probo.
Há uma diferença entre o cidadão honesto e o probo. O honesto é naturalmente honesto enquanto que o probo apenas cumpre a lei. O honesto age corretamente quando alguém está ou não vigiando, porque o seu caráter é íntegro e puro. Enquanto que o probo, dentro de si tem a certeza que não gostaria de cumprir a lei. Entretanto, como é medroso, cumpre a lei para não ser punido.
Com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92, abrange qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Rol EXEMPLIFICATIVO de condutas: 1. praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 2. retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 3. revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 4. negar publicidade aos atos oficiais;
5. frustrar a licitude de concurso público; 6. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 7. revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
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