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Q203374 Pedagogia
A LDB, Lei nº. 9394/96, segue o princípio da flexibilidade, sempre com base na ideia de que cada sistema e cada escola têm suas peculiaridades e, por isso, devem adotar alternativas que considerarem mais adequadas, apresentando várias possibilidades para a organização da educação básica. São tipos de organização que a LDB sugere, EXCETO:
Alternativas

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Alternativa correta: D - Calendário escolar adequado às peculiaridades locais, inclusive podendo reduzir o mínimo previsto na lei, a critério do respectivo sistema de ensino.

A questão aborda o tema da flexibilidade na organização do ensino prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9.394/96. A LDB oferece uma estrutura legal que garante a autonomia dos sistemas de ensino e das escolas para organizar-se de acordo com suas necessidades e peculiaridades, desde que respeitem os princípios e normas gerais da educação nacional.

As alternativas A, B, C e E apresentam métodos de organização do ensino que são permitidos pela LDB, refletindo essa flexibilidade. São opções que contemplam a adaptação aos diferentes contextos e necessidades dos estudantes e das comunidades locais. Por exemplo, a alternativa A refere-se à possibilidade de organizar o ensino em séries anuais ou períodos semestrais, enquanto a alternativa E menciona a organização em ciclos, que permite uma reestruturação no tempo e na distribuição dos conteúdos escolares.

No entanto, a alternativa D sugere que os sistemas de ensino possam reduzir o mínimo de dias letivos previsto na lei, o que não é correto. A LDB estabelece, em seu artigo 24, inciso I, que a educação básica deve ser organizada em, no mínimo, 200 dias letivos, sem a possibilidade de redução desse período. Portanto, a flexibilidade concedida pela LDB não se estende ao ponto de permitir a diminuição do mínimo de dias letivos exigidos por lei.

O conhecimento necessário para resolver essa questão envolve a compreensão dos artigos da LDB que tratam da organização do ensino, bem como a consciência das limitações impostas por essa mesma lei, garantindo que a flexibilidade não comprometa os objetivos e a qualidade da educação básica no Brasil.

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Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 23 § 2º da Lei 9.394 - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Bons estudos!
Saúde e Paz.

Fiquei em dúvida sobre a B, pois esta fala sobre "atividades práticas no local de residência do estudante", esta correto isto?

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

 

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Resposta D

erro "reduzir o mínimo previsto na lei"

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