Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacion...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q281977 Direito Constitucional
Com relação às disposições comuns sobre o processo legislativo,
julgue o item a seguir com base no RC/CN.
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: ERRADO

 

 

"Também é verdade que se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal."

 

O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”

 

* Portanto, a expressão "ainda que não alterem o conteúdo da proposição" torna a assertiva incorreta.

 

 

Fontes:

 

http://ww1w.tex.pro.br/component/content/article/5563

 

https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwi978DM1bPVAhUBfpAKHWKtAsMQFgguMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D138%26dataPublicacao%3D23%2F06%2F2017%26incidente%3D5208408%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D2%26numeroMateria%3D95%26texto%3D7006460&usg=AFQjCNFNtFnTXjPbHbRX92TcNiMjptZqzg

 

 

 

=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

"Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

 

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 

_________________________________________________________________________________________________

 

Se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal.

 

O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”

 

(Repostando - André Aguiar).

Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.

Estaria correto se:

Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, não são consideradas emendas, razão por que deve o texto não deve voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.

De acordo com o STF, o projeto não há necessidade de retorno do projeto à casa iniciadora, se a correção for de língua portuguesa.

Colocando em relevo a contribuição do usuário Lucas Martins de Sá:

Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"

Emenda de revisão não precisa ser novamente apreciada pela casa inicadora. Gab: errado

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo