Assinale a opção correta em relação ao controle de constitu...
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Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Gabarito: C
a) A alternativa A está incorreta. No controle concreto de constitucionalidade, os efeitos das decisões judiciais são, em regra, ex tunc, ou seja, retroativos. Isso significa que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma implica que ela é considerada nula desde a sua origem, afetando situações passadas.
b) A alternativa B está incorreta. No Brasil, o controle de constitucionalidade não é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário. Embora o Judiciário tenha um papel central, especialmente o STF, os Poderes Executivo e Legislativo também exercem funções de controle de constitucionalidade. O Executivo, por exemplo, pode vetar projetos de lei por inconstitucionalidade, e o Legislativo pode rever e alterar leis que considere inconstitucionais.
c) Em nosso ordenamento jurídico, é possível reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma de forma superveniente à sua promulgação devido a mudanças hermenêuticas. Isso pode ocorrer através da mutação constitucional, onde a interpretação da Constituição evolui ao longo do tempo, podendo levar à declaração de inconstitucionalidade de normas que anteriormente eram consideradas constitucionais. Além disso, há a possibilidade de inconstitucionalidade progressiva, onde uma norma inicialmente constitucional pode tornar-se inconstitucional em função de mudanças nas circunstâncias ou na interpretação jurídica. O próprio STF não está vinculado às suas decisões anteriores e pode modificar seu entendimento conforme novas interpretações. GABARITO
d) A alternativa D está incorreta. Nos países com sistema de controle concentrado de constitucionalidade, a suprema corte geralmente exerce essa função. No entanto, esse controle não é exclusivamente privativo dessa corte. No Brasil, por exemplo, há o controle difuso de constitucionalidade exercido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, além do controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, os tribunais de justiça estaduais também podem exercer o controle de normas constitucionais estaduais.
e) A alternativa E está incorreta. O controle de constitucionalidade por ação pode abranger tanto o controle formal quanto o controle material. O controle formal se refere ao procedimento de elaboração da norma, enquanto o controle material se refere ao conteúdo da norma em relação à Constituição. Portanto, o controle de constitucionalidade por ação não se identifica apenas com o controle formal.
Fonte: Estratégia
GABARITO: letra C
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APROFUNDANDO:
INCONSTITUCIONALIDADE - classificação:
Quanto ao momento do vício
Quanto ao momento do vício, a inconstitucionalidade pode ser:
1 – Originária (que pode ocorrer por vício formal ou material): é aquela que se encontra na origem da norma, isto é, no momento em que a lei nasce, ela já é viciada, ela já nasce viciada, podendo o vício ser formal ou material.
2 – Superveniente (que somente pode ocorrer por vício material): é aquela em que a lei/norma nasce sem vício algum, mas, depois, por algum motivo, ela se torna inconstitucional, o que só pode ocorrer por vício material (pois, em tal hipótese, a norma deixa de ter um conteúdo compatível com a Constituição). Há três hipóteses (causas) de inconstitucionalidade superveniente discutidas na doutrina, a saber:
- a) Inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da Constituição (ou seja, por uma emenda ou mesmo por uma nova Constituição). Nesse caso, portanto, a Constituição é modificada formalmente e, por conta disso, a lei que não tinha vício se torna viciada.
- b) Inconstitucionalidade superveniente por alteração informal da Constituição (é a hipótese da mutação, da mudança hermenêutica): nesse caso, a lei nasce e, nesse momento, ela é compatível com o significado da Constituição, mas essacompreensão da Constituição muda (há uma mudança hermenêutica, há uma mutação da Constituição), o que torna a lei incompatível com o conteúdo da Constituição.
- c) Inconstitucionalidade superveniente por alteração da realidade fática: nesse caso, a lei nasce, havendo, em tal momento, uma determinada realidade fática (e, como se sabe, a realidade fática é considerada no juízo de controle de constitucionalidade), à luz da qual a lei não é viciada; mas, depois, essa realidade fática muda e, por conta disso, a lei passa a violar o conteúdo da Constituição.
ATENÇÃO!
- A hipótese de inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STF, NÃO CONFIGURA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, mas sim não recepção (a lei nasce sem vício, mas a nova Constituição ou emenda não recebe essa lei anterior, por incompatibilidade de conteúdo). Portanto, para o STF, essa hipótese é de revogação ou não recepção da lei ou ato normativo anterior, e não de inconstitucionalidade superveniente (o STF não reconhece essa inconstitucionalidade superveniente no Brasil).
- E há importantes consequências práticas disso, justamente porque o caso é de não recepção/revogação, e não de inconstitucionalidade. Assim, nessa hipótese, por exemplo, NÃO SE APLICA O ART. 97 DA CF/88 (regra da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade), pois não se trata de inconstitucionalidade, mas sim – repito – de revogação por não recepção.
continua…
Nuss. Inconstitucionalidade superveniente
⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖ CONSIDERAÇÃO IMPORTANTE ⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
COMENTÁRIO:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre o controle de constitucionalidade. Dito isso, vamos entender melhor, cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, no controle concreto de constitucionalidade, os efeitos das decisões judiciais são, em regra, ex tunc, ou seja, retroativos.
Ou seja, isso significa que a norma declarada inconstitucional é considerada nula desde a sua origem, afetando situações passadas.
Logo, em verdade, a regra do efeito ex nunc, ou não retroativo, aplica-se mais frequentemente no controle concentrado, com modulação de efeitos pelo STF.
- A alternativa "B" está "ERRADA", porque, no Brasil, o controle de constitucionalidade não é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Dito isso, embora o Judiciário tenha um papel central, especialmente o STF, os Poderes Executivo e Legislativo também exercem funções de controle de constitucionalidade, como, no caso do Executivo, que por exemplo, pode vetar projetos de lei por inconstitucionalidade, e o Legislativo que pode rever e alterar leis que considere inconstitucionais.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois, em nosso ordenamento jurídico, é possível reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma de forma superveniente à sua promulgação devido a mudanças hermenêuticas.
Dessa forma, isso pode acontecer através da mutação constitucional, onde a interpretação da Constituição evolui ao longo do tempo, podendo levar à declaração de inconstitucionalidade de normas que anteriormente eram consideradas constitucionais.
Além disso, há a possibilidade de inconstitucionalidade progressiva, onde uma norma inicialmente constitucional pode tornar-se inconstitucional em função de mudanças nas circunstâncias ou na interpretação jurídica.
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, mesmo que nos países onde há sistema de controle concentrado de constitucionalidade, se mostre comum que a suprema corte exerça essa função, temos que, esse controle não é exclusivamente privativo dessa corte.
Dito isso, temos que no Brasil, por exemplo, há o controle difuso de constitucionalidade exercido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, além do controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, os tribunais de justiça estaduais também podem exercer o controle de normas constitucionais estaduais.
- Por último, temos que a alternativa "E" está "ERRADA", porque o controle de constitucionalidade por ação pode abranger tanto o controle formal, quanto o controle material.
Dito isso, o controle formal se refere ao procedimento de elaboração da norma, enquanto o controle material se refere ao conteúdo da norma em relação à Constituição.
Logo, podemos concluir que o controle de constitucionalidade por ação não se identifica apenas com o controle formal.
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