Com base nas disposições da Lei n.º 11.417/2006 referentes à...
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Letra A: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Letra B (gabarito): Art. 3º (...) Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Letra C: Art. 3º (...) § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Letra D: Art. 2º (...) § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Letra E: Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
A) Não é cabível reclamação constitucional sob a alegação de descumprimento de súmula vinculante pela administração pública. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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b) A existência de processo para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não gera a suspensão de processos judiciais que tenham o mesmo tema como objeto.
FUNDAMENTO:
- Art. 3º (...) Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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c) Não é admissível a participação de terceiros no processo de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 3º (...) § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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d) A aprovação de súmula vinculante depende do voto da maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal (STF). ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 2º (...) § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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e) Em regra, uma súmula vinculante pode ser aprovada com base em apenas um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) se a maioria dos membros dessa corte o considerar de repercussão geral. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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- Art. 2º (...) § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
2/3 não é a maioria absoluta?
SOBRE A LETRA "D":
QUÓRUM EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CAUTELAR: Maioria absoluta (6)
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Maioria absoluta (6)
QUÓRUM DE SESSÃO: 8 membros (2/3)
QUÓRUM DE JULGAMENTO: Maioria absoluta (6)
MODULAÇÃO DE EFEITOS: 2/3 (8)
SÚMULA VINCULANTE (EDIÇÃO/REVISÃO/NCANCELAMENTO): 2/3 (8)
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