No que concerne às normas de direito administrativo veiculad...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o direito administrativo. O objetivo é identificar a alternativa correta e compreender por que as demais estão incorretas.
Tema central: A questão aborda a responsabilidade dos agentes públicos, a revisão de atos administrativos, a consulta pública, e a interpretação de normas da gestão pública sob a ótica da LINDB.
Legislação aplicada: A LINDB, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.655/2018, que inseriu dispositivos relevantes sobre a segurança jurídica na administração pública e a responsabilidade dos agentes públicos.
Alternativa correta: D
A alternativa correta é a D. Esta opção está de acordo com o disposto no artigo 28 da LINDB, que afirma que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro. A definição de erro grosseiro inclui imprudência, negligência e imperícia, desde que sejam efetivamente graves. A jurisprudência do STF também corrobora essa interpretação, enfatizando a necessidade de dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente.
Explicação das alternativas incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque a revisão de atos administrativos deve considerar a legalidade e a segurança jurídica, mas a LINDB, através do artigo 24, estabelece que a revisão deve levar em conta as circunstâncias do momento da decisão original, não apenas as orientações vigentes na data da revisão.
Alternativa B: Incorreta, pois a LINDB, em seu artigo 20, determina que as consequências práticas das decisões administrativas devem ser consideradas, afastando a ideia de que o administrador deve se pautar apenas por valores abstratos.
Alternativa C: Errada, visto que a consulta pública é recomendada, mas não obrigatória para todos os atos normativos, especialmente os de organização interna. A LINDB não estabelece tal obrigação de forma ampla.
Alternativa E: Também incorreta. De acordo com o artigo 22 da LINDB, a interpretação das normas de gestão pública deve considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, não adotando o ideal do administrador perfeito como parâmetro.
Exemplo prático: Imagine um gestor público que, por erro grosseiro, causa um prejuízo significativo ao erário. Segundo a LINDB, ele poderá ser responsabilizado pessoalmente, pois sua conduta foi caracterizada por imprudência grave.
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Letra D é a correta. Segundo o STF, “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.” ADI 6428 / DF.
A) LINDB. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
B) LINDB. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
C) LINDB. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
E) LINDB. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
De acordo não com o STF, “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.” ADI 6428 / DF
Gabarito letra D
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado deve levar em conta as orientações gerais vigentes na data da revisão (orientações geriais da época), considerado o poder de autotutela administrativa.
Art. 24. LINDB
B
Considerada a máxima segundo a qual os fins não justificam os meios, não se levarão em conta, na esfera administrativa, as consequências práticas das decisões, devendo o administrador pautar-se por valores jurídicos abstratos.
Art. 20. LINDB > Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão
C
Em qualquer órgão dos três Poderes, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá (poderá) ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.
Art. 29. LINDB
D
Segundo a jurisprudência do STF, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, estando incluídas na definição de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.
CERTA - “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.” ADI 6428 / DF.
E
Na interpretação de normas sobre gestão pública, não serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, adotando-se como parâmetro o ideal do administrador perfeito, em paralelo à figura do legislador racional.
Art. 22 LINDB. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
No que concerne às normas de direito administrativo veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta.
(Art. 24 da LINDB) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado deve levar em conta as orientações gerais vigentes na data da revisão (da época), considerado o poder de autotutela administrativa.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Considerada a máxima segundo a qual os fins não justificam os meios, não se levarão em conta, na esfera administrativa, as consequências práticas das decisões, devendo o administrador pautar-se por valores jurídicos abstratos.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Em qualquer órgão dos três Poderes, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá (poderá) ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Segundo a jurisprudência do STF, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, estando incluídas na definição de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, não serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, adotando-se como parâmetro o ideal do administrador perfeito, em paralelo à figura do legislador racional.
Insta: @reviseodireito
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