De acordo com as disposições do CTN e a jurisprudência do ST...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Denúncia espontânea.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) apenas multas de ofício, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos juros, sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Falso, pois cabe para qualquer multa, de acordo com o STJ:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, a denúncia espontânea é aplicada para qualquer tributo, independentemente da sua forma de lançamento. Entretanto, quando houver declaração do contribuinte e, só após, em atraso, for efetuado o pagamento da dívida, não há que se falar na sua caracterização, uma vez que já constituído o crédito tributário.
2. A tese do recorrente, de que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não pode aqui ser aplicada, uma vez que não restou evidenciada a circunstância de ter o contribuinte previamente declarado o tributo e, em seguida, efetuado o pagamento em atraso. Sem essa premissa fática, impossível aplicar a jurisprudência pleiteada pelo INSS.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial quanto a esse ponto.
3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância, desde que prevista em lei. Daí, a jurisprudência deste Superior Tribunal ter-se alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a incidência de qualquer espécie de multa, e não só a "punitiva", como quer o recorrente.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 957.036/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 25/9/2008.)
B) multas de ofício e de mora, desde que sejam pagos o tributo e os
respectivos juros, não sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação.
Falso, vide Súmula 360 do STJ (letra C).
C) multas de ofício e de mora, desde que sejam pagos o tributo e os
respectivos juros, sendo admitida tal denúncia inclusive no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação.
Correto, por respeitar o CTN, a súmula do STJ e sua outra jurisprudência (cuidado, pois a súmula não limita a denúncia para todo lançamento por homologação, mas apenas o declarado e pago a destempo):
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Súmula 360 – STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, a denúncia espontânea é aplicada para qualquer tributo, independentemente da sua forma de lançamento. Entretanto, quando houver declaração do contribuinte e, só após, em atraso, for efetuado o pagamento da dívida, não há que se falar na sua caracterização, uma vez que já constituído o crédito tributário.
2. A tese do recorrente, de que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não pode aqui ser aplicada, uma vez que não restou evidenciada a circunstância de ter o contribuinte previamente declarado o tributo e, em seguida, efetuado o pagamento em atraso. Sem essa premissa fática, impossível aplicar a jurisprudência pleiteada pelo INSS.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial quanto a esse ponto.
3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância, desde que prevista em lei. Daí, a jurisprudência deste Superior Tribunal ter-se alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a incidência de qualquer espécie de multa, e não só a "punitiva", como quer o recorrente.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 957.036/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 25/9/2008.)
D) apenas multas de ofício, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos
juros, não sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação.
Falso, vide Súmula 360 do STJ (letra C) e cabe para qualquer multa (vide letra A).
E) apenas multas de mora, desde que sejam pagos o tributo e os respectivos
juros, sendo admitida tal denúncia no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
Falso, pois cabe para qualquer multa, de acordo com o STJ:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, a denúncia espontânea é aplicada para qualquer tributo, independentemente da sua forma de lançamento. Entretanto, quando houver declaração do contribuinte e, só após, em atraso, for efetuado o pagamento da dívida, não há que se falar na sua caracterização, uma vez que já constituído o crédito tributário.
2. A tese do recorrente, de que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não pode aqui ser aplicada, uma vez que não restou evidenciada a circunstância de ter o contribuinte previamente declarado o tributo e, em seguida, efetuado o pagamento em atraso. Sem essa premissa fática, impossível aplicar a jurisprudência pleiteada pelo INSS.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial quanto a esse ponto.
3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância, desde que prevista em lei. Daí, a jurisprudência deste Superior Tribunal ter-se alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a incidência de qualquer espécie de multa, e não só a "punitiva", como quer o recorrente.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 957.036/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 25/9/2008.)
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
súmula 360 do STJ:” O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Alternativa correta letra b
Gabarito: letra "C".
A banca veio com sangue nos olhos e explorou um detalhe muito difícil de ser percebido.
O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação?
Em regra sim. Porém, quando o tributo sujeito a lançamento por homologação for REGULARMENTE DECLARADO, MAS PAGO A DESTEMPO, tal beneplácito NÃO É APLICÁVEL.
Esquematizando...
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (alternativa c) = aplica-se a denúncia espontânea;
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO (Súmula 360 do STJ) = não se aplica a denúncia espontânea.
A alternativa C está correta. A assertiva encontra-se em linha com o art. 138 do CTN e súmula 360 do STJ. Confira a literalidade da lei: “ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
verdade. aplica-se ao imposto de renda por exemplo
?
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