Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:
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Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
LETRA "A"
Código de normas de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013)
Art. 195. A escritura pública de inventário e partilha conterá: I - a qualificação completa do autor da herança; II - o regime de bens do casamento; III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; IV - o dia e o lugar em que faleceu; V - a data da expedição da certidão de óbito; VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito; VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
LETRA "B"
Código de normas de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013)
Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: I - apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
LETRA "D"
LRP
II - são requisitos da matrícula:
(...)
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
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