O crime de “Invasão do estabelecimento industrial, comercial...

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Q1624853 Direito Penal
O crime de “Invasão do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem” é caracterizado pela conduta típica de:
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Os crimes contra a organização do trabalho compõem o Título V do Código Penal e visam proteger a liberdade de trabalho, a liberdade sindical e a regularidade das relações de trabalho e emprego. A questão não exige que o candidato conheça a dogmática dos crimes contra a organização do trabalho, mas sim que saiba a tipicidade que se refere ao nomen iuris dos diversos tipos deste título do Código Penal. Analisemos, pois, as alternativas. 

A- Incorreta- O crime descrito é o de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

 

 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

B- Incorreta- O crime descrito é o de atentado contra a liberdade de associação. 

 

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

 

C- Correta- O crime de “Invasão do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem" está no art. 202 do CP.

 

 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        

D- Incorreta- O crime descrito é o de frustração de lei sobre nacionalização do trabalho.  

 

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

 

E- Incorreta- O crime descrito é o de exercício de atividade com infração de decisão administrativa e está descrito no artigo 205 do CP.

 

  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.




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GABARITO LETRA C - CORRETA

Fonte: Código Penal

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

       Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

       Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

a) art. 200 do CP

b) art. 199 do CP

c) art. 202 do CP

d) art. 204 do CP

e) art. 205 do CP

Previsto no artigo 202 do Código Penal (),

A invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola – sabotagem é um dos crimes contra a organização do trabalho, sendo o ato de invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, cuja pena é de reclusão, de um a três anos, e multa.

A título de exemplo podemos citar a destruição de plantações e equipamentos em área rural invadida pelos movimentos sem-terra.

O bem juridicamente tutelado é a organização do trabalho e seu desenvolvimento normal e regular, bem como a proteção da posse e da propriedade.

O sujeito ativo do delito só pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor do estabelecimento e em certas hipóteses também a coletividade.

Trata-se de crime que pode ser tentado e não admite forma culposa, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada, aceitando proposta de suspensão condicional do processo.

Fonte: Gustavo Nardelli

a) art. 200 do CP: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

b) art. 199 do CP: Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

c) art. 202 do CP:  Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

       Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

d) art. 204 do CP: Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

e) art. 205 do CP:- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

       Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

GABA: C

a) ERRADO: PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO: Art. 200 CP: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

b) ERRADO: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: Art. 199 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.

c) CERTO: INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM: Art. 202 CP: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

d) ERRADO: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA: Art. 204 CP: Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.

e) ERRADO: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÂO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA: Art. 205 CP: Exercer atividade que está impedido por decisão administrativa

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