Com base no direito processual civil, julgue o item.A tutela...
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que a requerida em caráter incidente não depende do pagamento de custas.
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A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, de acordo com o art. 294, § único e art. 295 do CPC.
Gabarito da professora: Certo.
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CPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Gabarito: certo
CPC
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A tutela provisória de urgência (depende da demonstração de risco), cautelar (apenas resguarda o bem) ou antecipada (ja satisfaz o pedido), pode ser concedida em caráter antecedente (antes de iniciada a ação) ou incidental (após o inicio da ação)..
A tutela provisória de urgência é aquela que visa garantir a efetividade do processo, diante de uma situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ela pode ser:
Cautelar: quando busca assegurar ou resguardar o direito da parte, evitando que ele seja prejudicado pela demora do processo. Por exemplo, uma medida para impedir a alienação de um bem litigioso.
Antecipada: quando busca antecipar os efeitos da tutela definitiva, satisfazendo parcial ou totalmente o direito da parte. Por exemplo, uma medida para conceder um benefício previdenciário.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter:
Antecedente: quando é requerida antes da propositura da ação principal, em um procedimento autônomo e simplificado. Nesse caso, a parte deve pagar as custas processuais e apresentar a petição inicial da ação principal no prazo de 15 dias ou 30 dias, conforme o caso.
Incidental: quando é requerida no curso da ação principal, como um pedido acessório. Nesse caso, a parte não precisa pagar as custas processuais novamente, pois já as pagou na propositura da ação principal.
Basta lembra que, nos casos de tutela provisória em caráter incidental, já houve propositura da ação, com consequente pagamento das custas.
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