Considerando o direito tributário, julgue o item. Na falta d...
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera‑se, quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre domicílio fiscal.
2) Base legal (CTN)
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera‑se, quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. É o que dispõe o art. 127, inc. III, do CTN.
Resposta: CERTO.
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CTN. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Gabarito: certo
CTN
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(...)
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Achei estranho pessoas jurídicas de direito público pagar tributos, mas lembrei-me que a imunidade recíproca só imuniza de impostos, não de taxas e contribuições. Daí, haver necessidade do inciso III do art. 127 do CTN.
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