Em relação ao direito do trabalho, julgue o item. Salvo por ...
Salvo por motivo de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovadas, o empregado que contar com, pelo menos, quinze anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido.
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A presente questão versa sobre a estabilidade por tempo de serviço.
Na verdade, inicialmente o artigo 492 da CLT afirma que esta estabilidade é acima de 10 anos de serviço na mesma empresa, e não 15 anos como a questão alega.
Mas iremos além, pois será necessário verificarmos que esta estabilidade teve início com o advento da Lei 4.682/1923, 65 anos antes da promulgação da nossa Constituição Federal.
No entanto, no artigo 7º, I da nossa Carta Magna o legislador inseriu a proteção da dispensa arbitrária com a indenização compensatória do FGTS. Sendo assim, foi feito uma modificação na proteção do empregado com tempo de serviço grande em uma mesma empresa, ou seja, antes havia a estabilidade e agora há a multa de 40% do FGTS.
Ainda assim, o empregado que possuía 10 anos de serviço até a data de 04/10/1988 (um dia antes da promulgação da CF/88) teve direito a estabilidade decenal, os demais foram devidamente protegidos pela multa fundiária, da qual falamos anteriormente.
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Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
CUIDADO!
CLT.
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
EXPLICAÇÃO:
A chamada estabilidade decenal tem suas origens remotas na Lei n. 4.682/23 (chamada Lei Elói Chaves), que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, conquistada depois de dez anos de serviços pelos empregados desta categoria profissional. A CLT estendeu tal estabilidade para
todos os empregados5. Por meio da jurisprudência, o prazo foi reduzido para 9 anos, na forma do entendimento da antiga , que visava a impedir a chamada "despedida obstativa".6
Atingido tal lapso temporal, o empregado não poderia ser dispensado, salvo por motivo de falta grave ou por circunstância de força maior, devidamente comprovada, na forma dos arts. 492 a 494. Antes do advento do nono ou do décimo ano de contrato, a despedida imotivada pelo empregador assegurava ao empregado uma indenização correspondente a uma remuneração para cada ano de serviço ( da ).
Para os autores que defendem a natureza extracontratual da estabilidade, esta é um instrumento de segurança social. Nessa teoria incluem-se teses da estabilidade: a) como meio para garantir ao obreiro sua sobrevivência; b) como meio para alcançar a aposentadoria; c) como tutela do direito ao trabalho; d) como direito à propriedade do emprego, partindo do pressuposto de que o emprego seria um bem jurídico incorpóreo, do qual o empregado seria o proprietário."7
Com a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da , a estabilidade decenal passou a beneficiar apenas os empregados não optantes pelo sistema.
O advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 universalizou o regime do FGTS, tornando-o obrigatório, de modo que somente possuem estabilidade decenal os empregados que completaram 10 anos no emprego até 04.10.1988 (data que antecede a entrada em vigor da atual Constituição) e que não são optantes do regime do FGTS.
Remanescem, ainda, as estabilidades instituídas por via contratual (individual ou coletiva) e/ou normativa proferida em dissídio coletivo, além, evidentemente, das chamadas garantias de emprego, já sucintamente abordadas8.
FONTE:https://vlex.com.br/vid/artigos-492-500-691271401
GABARITO ERRADO
» CLT previa estabilidade para os empregados após 10 anos de efetivo serviço (estabilidade decenal).
–Não podia ser demitido sem justa causa.
» FGTS é incompatível com estabilidade decenal.
–Empregados podiam optar entre FGTS e estabilidade decenal.
» CF/88 tornou o FGTS obrigatório.
–Não mais se aplica aos empregados contratados, após a CF, a estabilidade decenal.
–Os que já tinham, possuem direito adquirido.
TST/Súmula 98. (...) II. A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
A estabilidade DECENAL foi substituída pelo FGTS.
GAB ERRADO
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