Considerando a reforma da previdência empreendida por meio d...
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a) Errada. A EC revogou as normas de transição estabelecidas pelas reformas anteriores.
b) Errada. Na verdade, se aplicam às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, de acordo com o seu art. 23, §8º.
c) Correta. De fato, se aplicam às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, de acordo com o art. 4º, §9ª da EC 103.
d) Errada. A EC 103 estabeleceu sim alíquotas mínimas, vejamos o art. 9º, §4º da EC: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
e) Errada. Na verdade, a reforma não promoveu essas alterações autoaplicáveis, ainda dependem de regulamentação específica, dessa forma, será aplicada a regra mencionada no art. 4º, §9º da EC.
Gabarito da professora: Letra C.
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Gab. C
Art. 4ª, § 9º, da EC 103/2019 - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
C
A: Errada. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe novas regras e, em alguns casos, revogou normas de transição anteriores, mas manteve as normas de transição para as aposentadorias estabelecidas nas reformas anteriores.
B: Errada. As normas da Emenda 103/2019 não se aplicam automaticamente às pensões por morte concedidas pelos RPPS dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a menos que haja legislação local que as adapte.
C: Correta. As aposentadorias dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios seguem as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à Emenda 103/2019, enquanto não houver mudanças na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.
D: Errada. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 estabeleceu alíquotas mínimas de contribuição previdenciária que devem ser observadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
E: Errada. A reforma não promoveu alterações autoaplicáveis nos respectivos RPPS em relação às aposentadorias dos servidores com deficiência; essas mudanças dependem de regulamentação específica.
TODOS OS ART. SÃO DA EC 103/2019
A) Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o §21 do art. 40 ;
b) o §13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
B) Art. 23, § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
CORRETA - C) Art. 4ª, § 9º. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
D) art. 9º, § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
E) Art. 22, Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
EC/103: Servidores da União. Não abarcou os servidores dos outros entes, sendo esses regidos por legislação interna.
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