Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção co...
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ALT. E
Art. 74 Lei 9.099/95. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
bons estudos
a luta continua
A) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
B) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
C) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
D) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Dizer que a competência "será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal", nada diz.
Com efeito, há três teorias possíveis para a fixação da competência para a escolha do juiz natural, quais sejam, (a) teoria da atividade, (b) teoria do resultado (adotada pelo CPP - vide art. 70) e (c) teoria da ubiquidade (adotada pelo CP - vide art. 6º).
O dispositivo da Lei 9.099/95 não consagra, de forma clara, qualquer das possições acima descritas.
Em igual sentido é a posição de Guilherme de Souza Nucci:
(...) A Lei 9.099/95 proporcionou, no art. 63, uma redação evidentemente ambígua, deixando de fazer, como seria curial observar, qualquer referência à ação ou omissão e ao resultado da infração penal. Preferiu utilizar o termo vaga praticada para relacioná-lo à infração penal, ou seja, não disse nada. Qual é o lugar da prática (execução, cometimento) do crime? Ora, tanto pode ser o local da ação ou omissão como pode ser o do resultado. (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. II, São Paulo: RT, 2013, p. 436).
E arremata o mesmo penalista:
Em suma, o que houve na Lei 9.099/95 foi uma dubiedade impossível de ser solucionada com posições radicalmente opostas, optando-se, a bel prazer, pela teoria da atividade (lugar da ação ou da omissão) ou pela teoria do resultado (lugar da consumação). Assim sendo, cremos não haver outra solução senão adotar a teoria mista: a infração penal deve ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem como no local onde ocorreu - ou deveria ocorrer - o resultado. - sem grifos no original. ( NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. II, São Paulo: RT, 2013, p. 436)
Destarte, a alternativa "b" também poderia ser considerada correta, por óbvio, se adotada a posição supracitada.
Atentem-se quanto a letra "C"
Enunciado nº 110 (novo) - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).
Caro colega, o enunciado 110 do FONAJE fora substituído pelo 141.
E no que se refere a citação por edital nos juizados especiais criminais, prevalece o que prescreve o art. 61 em seu parágrafo único, que assim dispõe: "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei",
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