Acerca do meio ambiente como direito fundamental, das compe...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A - É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
STF. Plenário. ADI 7.008/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
B - Não Achei
C - É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
D (GAB)- É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 ).
E - A LC 140/2011 foi declarada constitucional.
§ 3º do art. 17 da LC 140/2011:
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.
STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
?
A condenação por dano ambiental na esfera civil é imprescritível, decorrente da sua natureza preparatória. Porém, após transformar a condenação em título executivo, este se torna prescritível.
B - Embora seja imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, ela não pode ser confundida com a ação indenizatória individual, que tem prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
B - A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.941.907-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2022 (Info 744).
A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC).
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 999 de Repercussão Geral), possui entendimento no sentido de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Também, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral, no ARE 1.352.872/SC, da matéria atinente à "prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos" (Tema 1194/STF).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo