Com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.7...
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A - ERRADA - Art . 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado;
B - ERRADA - ART. 18-D. Incumbe ao loteador: VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.
C - CERTO - ART. 3º §Ú IV - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
D - ERRADA - ART. 21, § 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
E - ERRADA - Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Gaba C, como apontado pelo colega. Em complemento, para provas discursivas e/ou orais vale registrar que existe divergência sobre o momento em que ocorre o concurso voluntário previsto no artigo 22 da LPS, se quando do registro do projeto aprovado ou quando da sua aprovação pelo Município/DF.
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"(...) As formas de aquisição de propriedade pelo Poder Público não estão disciplinadas no Código Civil, cuja disciplina se limita à aquisição e perda da propriedade pelos particulares. O concurso voluntário, estabelecido no art. 22 da Lei nº 6.766/79, é um ótimo exemplo: consiste numa das principais formas de aquisição de propriedade pelo Poder Público, mas sequer é mencionado na legislação civil. Com efeito: registrado o loteamento, as vias, praças, espaços livres, áreas destinadas a edifícios e equipamentos públicos, constantes do projeto e memorial descritivo, passam a integrar o domínio do município. Ao pleitear o registro do loteamento, o particular transfere, de plano, o domínio dessas áreas ao município. Elas passam a ser bens públicos e, pois, gozam de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. (...) Apesar da omissão legal, firmou-se o entendimento de que a transferência de domínio independe do registro, ocorre com a aprovação do projeto de loteamento. Assim, aprovado o loteamento, ocorre a transferência, ainda que o empreendedor não efetue o registro. De fato, segundo o art. 17 da Lei nº 6.766/79, as áreas constantes do projeto e do memorial descritivo como espaços livres, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e equipamentos urbanos, não podem ser alteradas pelo loteador, desde a aprovação do projeto. Não podem ser alteradas porque já se consolidou o concurso voluntário".
MARTINS, Ricardo Marcondes. Loteamentos urbanos e desapropriação. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.). Tratado de Direito Municipal. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 729.
Vale lembrar quanto a letra "E":
- Os espaços livres de uso comum/vias/praças NÃO poderão ter sua destinação ALTERADA desde a APROVAÇÃO do loteamento
- Desde o REGISTRO as vias/praças/espaços livres passam a INTEGRAR o domínio do Município
A - Errado
Art. . 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado;
B- Errado.
Art. 18-D.Incumbe ao loteador:
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.
C- Certo.
Art. 3º §, IV - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
D-Errado.
Art. 21, § 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
E- Errado.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Não se pode confundir a transferência ex lege prevista no art. 22 da referida lei, que ocorre com o registro, com a teoria do concurso voluntário.
De acordo com o citado artigo, a transferência ocorre com o registro. Não obstante, a teoria do concurso voluntário antecipa essa transferência para o momento em que o particular oferece o bem ao Poder Público, expressa (requerimento de aprovação do loteamento) ou tacitamente (com a abertura de vias públicas, por exemplo).
Diferentemente da transferência ex lege, que depende apenas do registro, na teoria do concurso voluntário há que se verificar duas manifestações de vontade, a do particular e a do Poder Público (ao aceitar as áreas).
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