No que se refere ao conceito, ao objeto e às normas constit...

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Q2542431 Direito Financeiro
No que se refere ao conceito, ao objeto e às normas constitucionais de direito financeiro, assinale a opção correta, considerando, quando couber, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
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No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.

Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

a) A alternativa A está correta, pois vai ao encontro da tese fixada pelo STF no Tema 917 da Repercussão Geral: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. GABARITO

b) A alternativa B está incorreta, pois, em se tratando de competência concorrente, a União deverá editar normas gerais e, apenas em caso de inexistência de tais normas gerais é que os Estados exercerão competência plena, conforme disciplina constitucional: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (…) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”

c) A alternativa C está incorreta, pois a receita tributária, objeto de estudo do direito tributário, é apenas uma parcela da receita que é estudada pelo direito financeiro. Nesse sentido, exemplificativamente, é o art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964: “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”

d) A alternativa D está incorreta, pois a sustentabilidade da dívida deve ser tratada por lei complementar, a qual, por sua vez, deve ser aprovada por maioria absoluta de ambas as casas do Congresso Nacional, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal. “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (…) VIII – sustentabilidade da dívida, especificando (…) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

e) A alternativa E está incorreta, pois apenas as leis orçamentárias propriamente ditas (PPA, LDO e LOA) serão de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o art. 84, III, da CF disciplina que compete ao Presidente da República iniciar o processo legislativo na forma e casos previstos na própria Constituição. Ocorre que, nos termos dos arts. 84, XXIII e 165 da CF, compete ao Presidente da República iniciar as leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual, apenas, nada restringindo às leis gerais de direito financeiro.

Fonte: Estratégia

Sobre a alternativa C:

  1. Objeto do Direito Financeiro: O direito financeiro realmente se ocupa da atividade financeira do Estado, o que inclui a arrecadação de receitas e a gestão das finanças públicas. Esse campo abrange não apenas a receita pública, mas também a despesa pública e a gestão das finanças públicas em geral.
  2. Distinção entre Direito Financeiro e Direito Tributário: O direito tributário é uma parte específica do direito financeiro. Ele se concentra na regulamentação das obrigações tributárias e no sistema de arrecadação de tributos. Portanto, o direito tributário é um subcampo do direito financeiro.
  3. Identidade entre Direito Financeiro e Direito Tributário: Embora haja uma sobreposição significativa entre o direito financeiro e o direito tributário, eles não são exatamente idênticos. O direito financeiro é mais amplo, abrangendo não só as receitas, mas também a gestão das despesas e o orçamento público. Já o direito tributário é específico às questões relacionadas a tributos, como impostos, taxas e contribuições.

Portanto, a alternativa é correta ao afirmar que o direito financeiro lida com a receita pública, mas não está totalmente correta ao afirmar que o direito financeiro e o direito tributário estão em "perfeita identidade." Eles têm uma relação íntima, mas não são idênticos; o direito tributário é uma parte do direito financeiro, focado especificamente na arrecadação de tributos.

Correta: Alternativa A

Tema 917: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878.911 (repercussão geral- Tema 917), relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016.

Complementando: Tema 1326, RE 1496204, 05/10/2024: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.

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