Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de ob...
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Art. 162. O pagamento é efetuado:
I- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Trata-se da interpretação objetiva do fato gerador.
d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.
Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.
Na verdade a própria multa é um tributo, não precisa ser não paga para converter em tributo.
Na última alternativa você menciona que multa é tributo, mas isso está incorreto. Multa e tributo são obrigações principais. Diferente das acessórias. Agora, as multas tributárias são sanções decorrentes do cometimento de ato ilícito, ao contrário do tributo. Basta ver que a definição de tributo diz que ele não é sanção de ato ilícito.
Acho que é isso. Espero ter ajudado.
Inté
Entre C e E está difícil "adivinhar" qual a redação "menos pior". Pelo art. 113 CTN, tanto o tributo como a penalidade pecuniária formam a obrigação principal. A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em obrigação principal (não em tributo, pois este não constitui sanção de ato ilícito, cf.art.3 CTN) .
No item C, discordo da afirmativa "o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito"...a banca forçou o princípio do "non olet" (art. 118 ctn). O mais correto seria afirmar que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato passível de tributação. Na tentativa de fazer uma boa questão do princípio da "pecunia non olet" o elaborador não foi feliz com sua redação.
Aplicação pura e direta do princípio do non olet...'o dinheiro não tem cheiro'...
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