Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de ob...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q203998 Direito Tributário
Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão proposta, que envolve o conceito de tributo e suas características, além das obrigações tributárias e a interpretação da hipótese de incidência.

Alternativa C - Correta:

A alternativa correta é a C, que afirma que a incidência de tributo sobre lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida. Isso se justifica porque, segundo a legislação tributária, o fato gerador de um tributo não depende da licitude do ato que o originou, mas sim da ocorrência do fato em si. O artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, dos efeitos desses atos e da natureza do seu objeto.

Exemplo prático: Imagine uma pessoa que obtém renda através de uma atividade ilegal, como o tráfico de drogas. Apesar de a atividade ser ilícita, a renda obtida é tributável, pois o fato gerador do tributo é a aquisição de renda, independentemente de sua origem.

Alternativas Incorretas:

A - Incorreta: A afirmação de que o pagamento de tributo pode ser feito mediante trabalho prestado está errada. Segundo o CTN, tributo é uma obrigação de pagar uma quantia em dinheiro (ou cuja quantia possa ser expressa em dinheiro), não admitindo a prestação de serviços como forma de pagamento.

B - Incorreta: A obrigação tributária não depende da vontade do sujeito passivo. Tributos são obrigações legais e não contratuais, e sua obrigação surge do simples fato gerador, independentemente da vontade do contribuinte de praticá-lo.

D - Incorreta: A alegação de que negócios jurídicos nulos ou atos ilícitos não geram incidência tributária está equivocada. Como já explicado, a validade ou licitude do ato não interfere na ocorrência do fato gerador do tributo, conforme o artigo 118 do CTN.

E - Incorreta: Multas não se convertem em tributos. Multas são penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária e não se confundem com tributos, que são as quantias devidas em função de um fato gerador.

Dica para interpretação: Fique atento ao conceito fundamental de que tributos são obrigações legais decorrentes de fatos geradores, e não dependem da vontade ou da licitude dos atos que os originam. A legislação tributária está mais preocupada com a ocorrência do fato em si do que com suas motivações ou efeitos.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Trata-se da interpretação objetiva do fato gerador.

d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

Na verdade a própria multa é um tributo, não precisa ser não paga para converter em tributo. 
Só um detalhe Fê

Na última alternativa você menciona que multa é tributo, mas isso está incorreto. Multa e tributo são obrigações principais. Diferente das acessórias. Agora, as multas tributárias são sanções decorrentes do cometimento de ato ilícito, ao contrário do tributo. Basta ver que a definição de tributo diz que ele não é sanção de ato ilícito.

Acho que é isso. Espero ter ajudado.

Inté

Entre C e E está difícil "adivinhar" qual a redação "menos pior".  Pelo art. 113 CTN, tanto o tributo como a penalidade pecuniária formam a obrigação principal.  A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em obrigação principal (não em tributo, pois este não constitui sanção de ato ilícito, cf.art.3 CTN) .

No item C, discordo da afirmativa "o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito"...a banca forçou o princípio do "non olet" (art. 118 ctn).  O mais correto seria afirmar que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato passível de tributação.  Na tentativa de fazer uma boa questão do princípio da "pecunia non olet" o elaborador não foi feliz com sua redação. 

Boa Alexandre...
Aplicação pura e direta do princípio do non olet...'o dinheiro não tem cheiro'...
 a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. É o mesmo caso de pagar em bens MÓVEIS. Para Ricardo Alexandre, até seria possível, uma vez que quem pode o mais (renunciar ao pagamento de um tributo, p. ex.), poderia o menos (optar por meio distinto dos previstos expressamente no CTN como meios de pagamento). Porém, há entendimento de que, no caso dos bens móveis, poderia ofender ao procedimento licitatório. Ex. maracutaia pra 'pagar' em 200 cadeiras e o comerciante acabar por vender pra Admin. sem licitação.  Na prestação de serviço, creio que vale o mesmo raciocínio.  b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco. Tributo decorre de LEI, e não de contrato. é impositivo.  c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. CORRETA. Princípio do 'o dinheiro nao fede/cheira'.  d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo. Para o CTN, independe da validade jurídica do NJ. vide artigo citado pelo colega mais acima.  e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária. Para Ricardo Alexandre, a multa não é um tributo, mas tem natureza tributária. NÃO possuem regramento idêntico. Ex: multa tributária só prefere aos créditos subordinados na falência. Já o tributo, só não prefere aos extraconcursais, legisl. trabalhista/acid trab, importancias passiveis restituiçao e dir. real de garantia. Espero ter ajudado!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo