Ao Presidente da República, dentre outros papéis no processo...
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Gabarito comentado
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, “a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem". Nesse sentido, ressalta-se que, no processo legislativo de uma emenda constitucional, não há sanção ou veto presidencial.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a medida provisória que, no processo de conversão em lei, for aprovada pelo Congresso Nacional sem alterações, não cabe ser submetida à sanção ou veto do Presidente da República, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República aprovados, sem modificações, pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, conforme o artigo 12, da Resolução nº 1 de 2002, do Congresso Nacional, “aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União." De modo a complementar o assunto em tela, recomendo a resolução da Q530923.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
Logo, a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de Lei, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade, quando dele seja a prerrogativa usurpada.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os §§ 3º e 7º, do artigo 62, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional."
Logo, no caso de medida provisória não apreciada dentro do prazo previsto na Constituição da República, não haverá a sanção tácita pelo Presidente da República. Frisa-se que tal medida provisória perderá a sua eficácia, desde a edição, nos termos dos §§ 3º e 7º, do artigo 62, da Constituição Federal, elencados acima.
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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GABARITO A
A. A participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo das emendas constitucionais não inclui a possibilidade de sanção ou veto.
Correto. A participação do Presidente se limita à iniciativa na elaboração das emendas constitucionais.
B A medida provisória publicada e integralmente aprovada sem alterações pelo Congresso Nacional deve ser encaminhada ao Presidente da República para sua sanção ou veto.
Errada. Nem faz sentido, pois sem alterações o texto já é o elaborado pelo Presidente.
C A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de Lei, tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade, quando dele seja a prerrogativa usurpada.
Errado. Eventual sanção não convalida vício de iniciativa.
D O ordenamento jurídico brasileiro admite a chamada sanção tácita pelo Presidente da República, como ocorre, a título de exemplo, no caso de medida provisória não apreciada dentro do prazo previsto na Constituição da República.
Existe sanção tácita (art. 66, §3º), mas não para MP.
--> Sanção e veto do Presidente:
- O veto é irretratável.
- Veto parcial - texto integral
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- Ano: 2022 Banca: CONSULPLAN Órgão: MPE-PA Prova: ANALISTA JURIDICO
A participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo das emendas constitucionais não inclui a possibilidade de sanção ou veto. (GABARITO)
- Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJSC Prova: JUIZ
A medida provisória que, no processo de conversão em lei, for aprovada pelo Congresso Nacional sem alterações, não cabe ser submetida à sanção ou veto do Presidente da República, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República aprovados, sem modificações, pelo Congresso Nacional.(GABARITO)
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJRS Prova: TITULAR NOTARIAL
Se o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, dentro do prazo de quarenta e oito horas.(GABARITO)
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OH HIT THE ROAD JACK, AND DON'T YOU COMEBACK NO MORE!
Presidente sanciona ou veta projeto de lei , emenda não !
A participação do Presidente da República se limita a proposição de emendas. Não há sanção ou veto.
A emenda será promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem.
“O processo de alteração do texto constitucional por emenda INEXISTE SANSÃO OU VETO PRESIDENCIAL. O processo se inicia através de emenda, discussão, votação em cada casa em 2 turnos, por 3/5 em cada casa, e o projeto é encaminhado diretamente para a promulgação. Após a promulgação, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional.” PEDRO LENZA ESQUEMATIZADO
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