A Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura e dá outras ...

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Q1968737 Direito Penal
A Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura e dá outras providências. A partir das disposições prescritas no aludido diploma legal, pode-se afirmar que: 
Alternativas

Comentários

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a) Art. 5º, XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;:

c) Art. 1º, § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

d) Art. 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Lei 9.455/97

NECESSARIAMENTE?????? na tortura por omissão a majorante de "ser funcionário público" não pode ser aplicada a fim de evitar o BIS IN IDEN

Com relação a alternativa 'd ' ( O condenado por crime de tortura, em quaisquer de suas modalidades, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.).

Art. 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo s hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.

Dica analisada conjuntamente com o comentário da colega Amanda Passos.

Deus seja louvado!

Para não esquecer, na tortura o agente público anda com um sexto em uma mão e na outra um terço.

Fonte: comentários dos alunos QC.

reescrevendo:

A inafiançável, o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia.

B admite-se a prática do crime de tortura pela via omissiva.

Tortura omissiva ou imprópria

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

C A pena aumenta-se, necessariamente, se o crime de tortura for cometido por agente público.

  1. Agente público;

  1. Contra criança, adolescente, gestante… maior de 60; 

  1. Mediante sequestro. 

Aumenta-se de um sexto até um terço. 

D em quaisquer de suas modalidades, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Segundo STF

A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.

bons estudos!!!

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