André, em situação de risco de morte, concordou em pagar hon...
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.
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Comentários
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O fundamento da questão encontra-se no art. 156 do CC - DO Estado de Perigo, sendo uma das modalidades de defeito do negócio jurídico, dentre outras:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O caso descrito se amolda perfeitamente ao art. 156 do CC que dispõe sobre os requisitos para a configuração do estado de perigo (um dos defeitos do negócio jurídico). São eles: a) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família (André estava em risco de morte), b) de grave dano (morte), c) conhecido pela outra parte (resta claro que o médico conhecia esse fato), d) assunção de obrigação excessivamente onerosa (honorários excessivos). Por fim, vale dizer que é verdadeira a assertiva quando afirma que o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à configuração do estado de perigo, pois tal conclusão resulta da necessidade de o estado de perigo ser conhecido pela outra parte.
Só complementando, diferentemente da lesão, o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, como se percebe na redação do art. 156, CC "... de grave dano conhecido pela outra parte..."
Disciplina, vamo q vamo
Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:
O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:
a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;
b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;
c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
(...)
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