André, em situação de risco de morte, concordou em pagar hon...
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.
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Tema da Questão: O tema central da questão é o estado de perigo no contexto de um contrato civil, conforme abordado no Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo pertinente a esse tema é o art. 156 do Código Civil brasileiro, que trata do estado de perigo. Conforme este artigo, um negócio jurídico pode ser anulado se uma das partes, sob pressão de necessidade, assume obrigação excessivamente onerosa devido a circunstâncias que a outra parte conhecia ou deveria conhecer.
Explicação do Tema: O estado de perigo ocorre quando uma pessoa, para salvar-se ou salvar outrem de grave dano, assume obrigação excessiva. É importante saber que, para caracterizar o estado de perigo, não é necessário que a parte que se beneficia da situação tenha agido com dolo (intenção de prejudicar). Basta que ela tenha conhecimento da situação de perigo e se aproveite dela.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa está em um deserto sem água e, para não morrer de sede, concorda em pagar uma quantia exorbitante por uma garrafa de água. Aqui, o estado de perigo está presente porque a necessidade iminente de água levou a pessoa a aceitar condições desfavoráveis.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque o caso apresentado encaixa-se na definição de estado de perigo. Apesar do médico se beneficiar da situação, para a configuração do estado de perigo, não é necessário o dolo. O essencial é que o médico sabia ou deveria saber da situação de risco de vida de André e se aproveitou disso para estipular honorários excessivos.
Por que a Alternativa E está Incorreta: A alternativa E sugere que o dolo de aproveitamento é essencial para caracterizar o estado de perigo, o que é incorreto. O Código Civil, no art. 156, não exige o dolo por parte da outra parte, mas sim o conhecimento da situação. Portanto, dizer que o dolo é essencial para a configuração do estado de perigo é um erro de interpretação da norma.
Pegadinhas do Enunciado: Uma pegadinha comum ao tratar de estado de perigo é confundir a necessidade de dolo com o simples conhecimento da situação pelo beneficiário. Lembre-se, a intenção de prejudicar (dolo) não é necessária, apenas o aproveitamento consciente da situação adversa.
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Comentários
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O fundamento da questão encontra-se no art. 156 do CC - DO Estado de Perigo, sendo uma das modalidades de defeito do negócio jurídico, dentre outras:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O caso descrito se amolda perfeitamente ao art. 156 do CC que dispõe sobre os requisitos para a configuração do estado de perigo (um dos defeitos do negócio jurídico). São eles: a) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família (André estava em risco de morte), b) de grave dano (morte), c) conhecido pela outra parte (resta claro que o médico conhecia esse fato), d) assunção de obrigação excessivamente onerosa (honorários excessivos). Por fim, vale dizer que é verdadeira a assertiva quando afirma que o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à configuração do estado de perigo, pois tal conclusão resulta da necessidade de o estado de perigo ser conhecido pela outra parte.
Só complementando, diferentemente da lesão, o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, como se percebe na redação do art. 156, CC "... de grave dano conhecido pela outra parte..."
Disciplina, vamo q vamo
Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:
O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:
a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;
b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;
c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
(...)
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