A Lei Federal n.º 14026, de 2020, refere-se ao Novo Marco Re...
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Lei Federal n.º 14026, de 2020
“Art. 19
Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.
Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.” (NR)
Alternativa D
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