Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, no que c...
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Constituição Estadual SP -
Art. 13 §2º - As comissões parlamentares de inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autori-dades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas con-clusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a respon-sabilidade civil e criminal de quem de direito.
> O erro está na quantidade, é 1/3 dos membros da Assembleia, e não 1/5 como diz a questão.
o Gabarito: A.
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Artigo 13. §2º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
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