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Q64999 Legislação da Defensoria Pública
No que se refere à Defensoria Pública e à organização da Defensoria Pública da União, julgue o item seguinte.

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a nomeação e destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União, que é um tema importante na estruturação da Defensoria Pública.

Tema Jurídico Abordado: O tema central aqui é a nomeação e destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União, que está regulamentada pela Lei Complementar nº 80 de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132 de 2009.

Legislação Vigente: De acordo com o artigo 17-B da Lei Complementar nº 80/94, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo Defensor Público-Geral da União, e não pelo presidente da República. Este cargo é parte da estrutura interna da Defensoria e, portanto, segue regras específicas da própria instituição.

Explicação do Tema Central: O enunciado sugere que o Corregedor-Geral tem sua nomeação e destituição vinculadas diretamente ao presidente da República. No entanto, a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e funcional, o que inclui a gestão de seus cargos internos, como o de Corregedor-Geral.

Exemplo Prático: Imagine que o Defensor Público-Geral da União decida nomear um novo Corregedor-Geral. Ele faz isso sem a necessidade de uma nomeação presidencial, diferentemente de cargos como ministros de Estado, que são de fato nomeados pelo presidente da República.

Justificativa da Alternativa Correta (Errada): A alternativa está correta ao afirmar que a afirmação do enunciado é errada. A proposta de que apenas o presidente pode destituir o Corregedor-Geral não se aplica, pois a nomeação e destituição são realizadas internamente pela Defensoria Pública, conforme suas normas.

Por que a Alternativa está Incorreta: A alternativa 'C' estaria incorreta porque ela aceitaria a premissa de que o presidente da República tem controle sobre a nomeação e destituição do Corregedor-Geral, o que não é verdade. Essa interpretação contraria a autonomia da Defensoria Pública, que é um princípio fundamental para o funcionamento independente dessa instituição.

Como Evitar Pegadinhas: Sempre que encontrar um tema que envolve nomeação e destituição de cargos públicos, verifique a legislação específica sobre autonomia e as responsabilidades de cada ente federativo. Esse cuidado ajuda a evitar confusões sobre quem tem a competência para nomear ou destituir.

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Comentários

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Pessoal,

QUESTÃO  ERRADA,  pois conforme lei complementar nº 80 que trata da defensoria pública:

Art. 11. A Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

Art. 12. A Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor­Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor­Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público­Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Bons Estudos

Raimundo Santos

 

 

GABARITO: ERRADO

Nos termos do art. 10 da LC 80/1994, a destituição do Corregedor-Geral compete ao Conselho Superior, assim como a indicação de lista sêxtupla para que o Presidente da República faça a escolha:

Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União.

Também ao Conselho Superior compete a destituição do Corregedor, por proposta do DPG, conforme o art. 12 da mesma LC 80:

Art.  12. A  Corregedoria-Geral  da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Em suma, a assertiva está completamente errada.

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