No que se refere à Defensoria Pública e à organização da Def...
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.
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Vamos analisar a questão sobre a nomeação e destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União, que é um tema importante na estruturação da Defensoria Pública.
Tema Jurídico Abordado: O tema central aqui é a nomeação e destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União, que está regulamentada pela Lei Complementar nº 80 de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132 de 2009.
Legislação Vigente: De acordo com o artigo 17-B da Lei Complementar nº 80/94, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo Defensor Público-Geral da União, e não pelo presidente da República. Este cargo é parte da estrutura interna da Defensoria e, portanto, segue regras específicas da própria instituição.
Explicação do Tema Central: O enunciado sugere que o Corregedor-Geral tem sua nomeação e destituição vinculadas diretamente ao presidente da República. No entanto, a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e funcional, o que inclui a gestão de seus cargos internos, como o de Corregedor-Geral.
Exemplo Prático: Imagine que o Defensor Público-Geral da União decida nomear um novo Corregedor-Geral. Ele faz isso sem a necessidade de uma nomeação presidencial, diferentemente de cargos como ministros de Estado, que são de fato nomeados pelo presidente da República.
Justificativa da Alternativa Correta (Errada): A alternativa está correta ao afirmar que a afirmação do enunciado é errada. A proposta de que apenas o presidente pode destituir o Corregedor-Geral não se aplica, pois a nomeação e destituição são realizadas internamente pela Defensoria Pública, conforme suas normas.
Por que a Alternativa está Incorreta: A alternativa 'C' estaria incorreta porque ela aceitaria a premissa de que o presidente da República tem controle sobre a nomeação e destituição do Corregedor-Geral, o que não é verdade. Essa interpretação contraria a autonomia da Defensoria Pública, que é um princípio fundamental para o funcionamento independente dessa instituição.
Como Evitar Pegadinhas: Sempre que encontrar um tema que envolve nomeação e destituição de cargos públicos, verifique a legislação específica sobre autonomia e as responsabilidades de cada ente federativo. Esse cuidado ajuda a evitar confusões sobre quem tem a competência para nomear ou destituir.
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Comentários
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Pessoal,
QUESTÃO ERRADA, pois conforme lei complementar nº 80 que trata da defensoria pública:
Art. 11. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Art. 12. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é exercida pelo CorregedorGeral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O CorregedorGeral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor PúblicoGeral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Bons Estudos
Raimundo Santos
GABARITO: ERRADO
Nos termos do art. 10 da LC 80/1994, a destituição do Corregedor-Geral compete ao Conselho Superior, assim como a indicação de lista sêxtupla para que o Presidente da República faça a escolha:
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União.
Também ao Conselho Superior compete a destituição do Corregedor, por proposta do DPG, conforme o art. 12 da mesma LC 80:
Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Em suma, a assertiva está completamente errada.
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