No que se refere à Defensoria Pública e à organização da Def...
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.
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Pessoal,
QUESTÃO ERRADA, pois conforme lei complementar nº 80 que trata da defensoria pública:
Art. 11. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Art. 12. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é exercida pelo CorregedorGeral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O CorregedorGeral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor PúblicoGeral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Bons Estudos
Raimundo Santos
GABARITO: ERRADO
Nos termos do art. 10 da LC 80/1994, a destituição do Corregedor-Geral compete ao Conselho Superior, assim como a indicação de lista sêxtupla para que o Presidente da República faça a escolha:
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União.
Também ao Conselho Superior compete a destituição do Corregedor, por proposta do DPG, conforme o art. 12 da mesma LC 80:
Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Em suma, a assertiva está completamente errada.
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