O crime de furto, do art. 155 do Código Penal, I. tem pena a...
I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público;
II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno;
III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
É correto o que se afirma em
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Vamos analisar e entender a questão sobre o crime de furto, conforme o artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Tema Jurídico: O tema abordado é o crime de furto, que está previsto no Código Penal. O foco está em identificar as situações em que a pena é aumentada ou o crime é qualificado.
Legislação Aplicável: O artigo 155 do Código Penal trata do crime de furto e suas qualificadoras:
- Artigo 155, caput: Define o furto como subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com pena de reclusão.
- Parágrafo 1º: A pena aumenta se o furto ocorre durante o repouso noturno.
- Parágrafo 4º, inciso IV: O furto é qualificado se cometido por duas ou mais pessoas.
Explicação do Tema Central: A questão busca testar o conhecimento sobre as circunstâncias que podem aumentar a pena do furto ou qualificá-lo. É necessário saber diferenciar entre aumento de pena e qualificadoras.
Exemplo Prático: Se João e Carlos, juntos, subtraem uma bicicleta durante a noite enquanto todos dormem, o crime pode ter a pena aumentada por ser durante o repouso noturno e ser qualificado pelo concurso de pessoas.
Justificativa da Alternativa Correta (D - II e III, apenas):
- II. Pena aumentada durante o repouso noturno: Conforme o parágrafo 1º do artigo 155, a pena realmente é aumentada se o furto é praticado durante o período de repouso noturno.
- III. Qualificado pelo concurso de pessoas: O parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 155, estabelece que o crime é qualificado se cometido por duas ou mais pessoas.
Explicação das Alternativas Incorretas:
- I. Pena aumentada se praticado por funcionário público: Não existe no artigo 155 qualquer menção a aumento de pena para furto praticado por funcionário público. Essa situação está relacionada a outros tipos de crimes, como peculato (art. 312 do CP).
- A - II, apenas: Incompleta, pois ignora que o furto também é qualificado pelo concurso de pessoas.
- B - III, apenas: Incompleta, pois ignora o aumento de pena durante o repouso noturno.
- C - I e II, apenas: Incorreta, pois a afirmativa I é errada, e ignora a qualificadora do concurso de pessoas.
- E - I, II e III: Incorreta, pois a afirmativa I é errada.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes do texto legal. A diferença entre aumento de pena e qualificadoras é crucial para interpretar corretamente a questão.
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Comentários
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Resposta Letra D
Bons Estudos Pessoal !!
Paulo.
COmentário objetivo:
I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; ERRADO: Nesse caso temos configurado o crime de Peculato-furto.
II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; CORRETO: § 1º, artigo 155, CP.
III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. CORRETO: § 4º, IV, artigo 155, CP.
Só discordo do item I do Daniel quanto à tipificação do crime apontado pelo colega, pelo simples enunciado, não poderíamos dizer que incida o tipo penal "peculato furto" pelo simples fato do furto ter sido praticado por funcionário público, uma vez que neste crime (contra a administração pública), o agente deve, PREVALECER-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA subtrair coisa alheia móvel. Um FP (de folga por exemplo), que furta, não recairá no peculato furto, mas sim no furto simples.
"I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; ERRADO: Nesse caso temos configurado o crime de Peculato-furto.
II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; CORRETO: § 1º, artigo 155, CP.
III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. CORRETO: § 4º, IV, artigo 155, CP."
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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