O crime de furto, do art. 155 do Código Penal, I. tem pena a...

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Q76237 Direito Penal
O crime de furto, do art. 155 do Código Penal,

I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público;
II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno;
III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

É correto o que se afirma em
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

Resposta Letra D

Bons Estudos Pessoal !!

 

Paulo.

COmentário objetivo:

I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; ERRADO: Nesse caso temos configurado o crime de Peculato-furto.

II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; CORRETO: § 1º, artigo 155, CP.

III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. CORRETO: § 4º, IV, artigo 155, CP.

Só discordo do item I do Daniel quanto à tipificação do crime apontado pelo colega, pelo simples enunciado, não poderíamos dizer que incida o tipo penal  "peculato furto" pelo simples fato do furto ter sido praticado por funcionário público, uma vez que neste crime (contra a administração pública), o agente deve, PREVALECER-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA subtrair coisa alheia móvel. Um FP (de folga por exemplo), que furta, não recairá no peculato furto, mas sim no furto simples.

"I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; ERRADO: Nesse caso temos configurado o crime de Peculato-furto.

II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; CORRETO: § 1º, artigo 155, CP.

III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. CORRETO: § 4º, IV, artigo 155, CP."

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

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