As entidades que desenvolvem programas de internação têm obr...
As entidades que desenvolvem programas de internação têm obrigações previstas no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. São medidas aplicáveis às entidades governamentais de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I- advertência;
lI- interdição de unidades ou suspensão de programa;
IlI- afastamento definitivo de seus dirigentes;
IV- fechamento de unidade ou interdição de programa.
Estão corretos apenas os itens: