Considere:I. Morte ou perda da capacidade processual de qual...
I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
II. Morte do procurador de uma das partes.
III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV. Acolhimento de alegação de litispendência.
V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.
Incluem-se dentre as causas de extinção do processo sem resolução de mérito as indicadas APENAS em
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CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
I- Caracteriza a suspensão do processo art 265 do cpc
II- Idem a I
III e IV- caracterizam a extinção do processo sem a resolução do mérito Art 267 CPC
V- Caracteriza a extinção do processo com resoluçao do mérito Art 269 CPC
Diante da omissão legislativa, cabe ao juiz fixar prazo razoável para que os sucessores se habilitem no processo. A ausência de habilitados autoriza o magistrado a extinguir o feito.
Bom destacar também que se considera automaticamente suspenso o processo no instante da morte da parte.
Abs. Força.
Só para constar o conceito desses institutos:
Litispendência;
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Perempção;
A perempção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes, parágrafo único do art. 268 do CPC.
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.
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