Considere:I. Morte ou perda da capacidade processual de qual...

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Q53323 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considere:

I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
II. Morte do procurador de uma das partes.
III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV. Acolhimento de alegação de litispendência.
V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.

Incluem-se dentre as causas de extinção do processo sem resolução de mérito as indicadas APENAS em
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos identificar quais são as causas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

O tema central da questão é a extinção do processo sem resolução de mérito, que ocorre quando o processo é encerrado sem que a lide (o conflito de interesses) seja efetivamente julgada. No CPC/73, essas causas estão principalmente previstas no artigo 267.

Vamos analisar cada item mencionado no enunciado:

I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.

Essa situação não extingue o processo sem resolução de mérito, mas sim leva à suspensão do processo até que se regularize a representação ou substituição processual. Logo, não está correta para a questão.

II. Morte do procurador de uma das partes.

Este caso também não extingue o processo. O processo deve ser suspenso até que a parte nomeie novo procurador. Portanto, não se aplica à questão de extinção sem resolução de mérito.

III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Esta é uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do CPC/73. Se o processo não cumpre os requisitos processuais, ele não pode prosseguir.

IV. Acolhimento de alegação de litispendência.

Também se enquadra como causa de extinção sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 267, inciso V, do CPC/73. Litispendência ocorre quando há duas ações idênticas em curso.

V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.

Essas são causas de extinção com resolução de mérito, pois tratam do julgamento do mérito da causa e não da forma processual. Portanto, não se aplicam à extinção sem resolução de mérito.

Análise das alternativas:

Alternativa A - I e II: Ambas as situações não levam à extinção do processo sem resolução de mérito, mas à suspensão.

Alternativa B - III e IV: Esta é a alternativa correta, pois ambos os casos são causas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o CPC/73.

Alternativa C - IV e V: A alternativa IV está correta, mas a V não, pois trata de extinção com resolução de mérito.

Alternativa D - I, II e IV: Apenas a alternativa IV é válida, I e II levam à suspensão, não à extinção.

Alternativa E - II, IV e V: A alternativa IV está correta, mas II leva à suspensão e V é extinção com mérito.

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CPC

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

_______________________________________________________________________

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

_____________________________________________________________________________


Art. 269. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;


I- Caracteriza a suspensão do processo art 265 do cpc

II- Idem a I

III e IV- caracterizam  a extinção do processo sem a resolução do mérito Art 267 CPC

V- Caracteriza a extinção do processo com resoluçao do mérito Art 269 CPC

A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou a morte do procurador de uma das partes não são causas que permitem a extinção do processo sem resolução de mérito, pois são causas previstas no artigo 265, I, do CPC, que constituem causas de suspensão do processo".
O CPC não determinou a duração da suspensão do processo quando houver falecimento da parte, diversamente do que ocorre quando os litigantes voluntariamente pretendem a suspensão do feito (cujo intervalo não pode exceder de seis meses), ou quando surge alguma situação prevista nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 265 (em que o prazo da suspensão será de, no máximo, um ano).

Diante da omissão legislativa, cabe ao juiz fixar prazo razoável para que os sucessores se habilitem no processo. A ausência de habilitados autoriza o magistrado a extinguir o feito.

Bom destacar também que se considera automaticamente suspenso o processo no instante da morte da parte.

Abs. Força.

Só para constar o conceito desses institutos:

Litispendência;


 

“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).



Perempção;
 

A perempção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes, parágrafo único do art. 268 do CPC.

Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.

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